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Jurisprudência


TJCE 0836803-16.2014.8.06.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À TABELA DE QUANTIFICAÇÃO DA LESÃO. DANO COGNITIVO-COMPORTAMENTAL ALIENANTE. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INERENTE À INTEGRAÇÃO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, verifica-se que o intuito precípuo da recorrente no manejo dos presentes aclaratórios é, além do prequestionamento, a reforma da decisão proferida em acórdão unanime que conheceu do apelo, mas para provê-lo. 2. A embargante se insurge contra sua condenação ao pagamento do percentual de 100% do total indenizável, afirmando que a decisão a tabela de quantificação do dano prevista na lei nº 11.945/09 e afrontou as súmulas 474 e 544 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na decisão ora alvejada, fez-se observar que foi identificada a invalidez parcial incompleta - lesão neurológica com dano cognitivo-comportamental alienante em grau residual de 10% (dez por cento) e, nos termos da tabela anexa à lei de regência (art. 32 da Lei nº 11.945/09), havendo dano cognitivo-comportamental alienante, impera-se a condenação no percentual de 100% do total indenizável, representando a obrigação ao pagamento do valor integral de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), posto que, não há previsão legal de pagamento parcial quando da ocorrência de lesão neurológica. 4. O apelo foi explicitamente analisado em todos os seus aspectos não contendo vício a ser sanado, de maneira que os embargos declaratórios em apreço retratam tão somente a inconformidade da recorrente em relação ao decisum alvejado, sem, contudo, apresentar razões que justifiquem a interposição dessa espécie recursal, a qual possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC, não prosperando a irresignação; incidência da Súmula 18 do TJCE. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0836803-16.2014.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 23 de maio de 2018.

Data do Julgamento : 23/05/2018
Data da Publicação : 23/05/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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