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Jurisprudência


TJCE 0838380-29.2014.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. A ASSINATURA DO CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIFERE DA ASSINATURA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA. ÔNUS DO RÉU DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DO CONTRATO. ANULAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS ARBITRADOS CONFORME PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VALOR COMPATÍVEL COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUAL DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.A instituição financeira aduz que o contrato foi realizado de forma legal e que não deve ser responsabilizada se houve culpa exclusiva da autora. 2. Segundo o artigo 14, §3º do CDC, cabe a instituição financeira provar que não poderá ser responsabilizada quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em tela, a ré limitou-se a juntar aos autos o contrato e os documentos da autora. Entretanto, ao fazer aposição entre as assinaturas, percebe que há nítida diferença entre a assinatura nos documentos pessoais da demandante e a do contrato. A ré quedou-se inerte ao produzir mais provas constitutivas de seu direito. Sendo então, segundo art. 14, caput do CDC, a responsável pelo dano causado a autora. 3. A autora requer que o valor dos danos morais arbitrados pelo juiz a quo seja majorado. 4. Tanto no que diz respeito ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, quanto no que diz respeito ao entendimento desta Corte de Justiça, o valor arbitrado pelo magistrado de origem condiz com as circunstância do caso em tela. 5. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº0838380-29.2014.8.06.0001 , por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos de apelação e negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 12 de setembro de 2017. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 12/09/2017
Data da Publicação : 12/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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