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Jurisprudência


TJCE 0839278-42.2014.8.06.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.945/2009, JÁ VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, QUE SE DEU EM 03/09/2013, E CUJA CONSTITUCIONALIDADE RESTOU DECLARADA PELO STF. CARTA DE INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL, MAS O "AR" FOI ASSINADO POR PESSOA DIVERSA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. 1 – Aplica-se a Lei nº 11.945/2009, porquanto o fato se deu já em sua vigência e cuja constitucionalidade restou declarada pelo STF, consolidando a regra de proporcionalidade da indenização em relação à gradação da lesão. 2 - Imperiosa a realização de perícia médica a fim de se constatar o grau da lesão oriunda do acidente automobilístico, possibilitando quantificar o montante indenizatório a título de seguro DPVAT, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009. 3 - Considerando tratar-se a perícia médica de um ato de natureza personalíssima, impõe-se a intimação pessoal do autor, não bastando o envio de carta com recebimento por terceiro estranho à lide. 4 - Apelo conhecido e provido. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0839278-42.2014.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, de novembro de 2017. Rosilene Ferreira T. Facundo Relatora (Juíza Convocada) Portaria n° 1.712/2016

Data do Julgamento : 29/11/2017
Data da Publicação : 01/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza