TJCE 0840866-84.2014.8.06.0001
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. PEDIDO INAUGURAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS SOB O TETO LEGAL. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM APELO, REPISANDO A NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO, PORÉM SOB O TETO DA LEI REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. NECESSIDADE. DISPENSA DE LAUDO MÉDICO SOB A TESE DE SER A MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, em especial quanto à necessidade de perícia para fins de gradação da indenização ou sua desnecessidade para se considerar a questão unicamente de direito.
2. Ocorre que, referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será comprovado em caso de despesas médicas e, mediante perícia, proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório estabelecido na lei. Ressalte-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Assim, para os fins preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
3. No caso, a sentença reconheceu a necessidade de comprovação do grau da lesão para fins de aferir se o pagamento realizado na via administrativa correspondia ao dano sofrido pela vítima e, não tendo o autor comparecido à perícia, foi julgada improcedente a pretensão; enquanto na presente insurgência, repisando questões trazidas na peça inaugural e, inviabilizando a determinação de perícia, alega o recorrente a desnecessidade de prova, por ser a matéria exclusivamente de direito; no mais, inovando o pedido requer seja o pagamento feito com observância ao teto em 40 Salários Mínimos.
4. Assim, considerando a inovação trazida em apelação, conhece-se parcialmente do recurso. Quanto ao mérito, considerando a imprescindibilidade da perícia para fins de constatação da existência de parcela a complementar, não prospera a tese do recorrente acerca da desnecessidade de produção de provas, pois em flagrante contrariedade à regra legal atinente ao caso e ao entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça e do C. STJ.
5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0840866-84.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer parcialmente do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. PEDIDO INAUGURAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS SOB O TETO LEGAL. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM APELO, REPISANDO A NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO, PORÉM SOB O TETO DA LEI REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. NECESSIDADE. DISPENSA DE LAUDO MÉDICO SOB A TESE DE SER A MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, em especial quanto à necessidade de perícia para fins de gradação da indenização ou sua desnecessidade para se considerar a questão unicamente de direito.
2. Ocorre que, referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será comprovado em caso de despesas médicas e, mediante perícia, proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório estabelecido na lei. Ressalte-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Assim, para os fins preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
3. No caso, a sentença reconheceu a necessidade de comprovação do grau da lesão para fins de aferir se o pagamento realizado na via administrativa correspondia ao dano sofrido pela vítima e, não tendo o autor comparecido à perícia, foi julgada improcedente a pretensão; enquanto na presente insurgência, repisando questões trazidas na peça inaugural e, inviabilizando a determinação de perícia, alega o recorrente a desnecessidade de prova, por ser a matéria exclusivamente de direito; no mais, inovando o pedido requer seja o pagamento feito com observância ao teto em 40 Salários Mínimos.
4. Assim, considerando a inovação trazida em apelação, conhece-se parcialmente do recurso. Quanto ao mérito, considerando a imprescindibilidade da perícia para fins de constatação da existência de parcela a complementar, não prospera a tese do recorrente acerca da desnecessidade de produção de provas, pois em flagrante contrariedade à regra legal atinente ao caso e ao entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça e do C. STJ.
5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0840866-84.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer parcialmente do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Data da Publicação
:
12/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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