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Jurisprudência


TJCE 0840866-84.2014.8.06.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. PEDIDO INAUGURAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS SOB O TETO LEGAL. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM APELO, REPISANDO A NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO, PORÉM SOB O TETO DA LEI REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. NECESSIDADE. DISPENSA DE LAUDO MÉDICO SOB A TESE DE SER A MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, em especial quanto à necessidade de perícia para fins de gradação da indenização ou sua desnecessidade para se considerar a questão unicamente de direito. 2. Ocorre que, referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será comprovado em caso de despesas médicas e, mediante perícia, proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório estabelecido na lei. Ressalte-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Assim, para os fins preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante. 3. No caso, a sentença reconheceu a necessidade de comprovação do grau da lesão para fins de aferir se o pagamento realizado na via administrativa correspondia ao dano sofrido pela vítima e, não tendo o autor comparecido à perícia, foi julgada improcedente a pretensão; enquanto na presente insurgência, repisando questões trazidas na peça inaugural e, inviabilizando a determinação de perícia, alega o recorrente a desnecessidade de prova, por ser a matéria exclusivamente de direito; no mais, inovando o pedido requer seja o pagamento feito com observância ao teto em 40 Salários Mínimos. 4. Assim, considerando a inovação trazida em apelação, conhece-se parcialmente do recurso. Quanto ao mérito, considerando a imprescindibilidade da perícia para fins de constatação da existência de parcela a complementar, não prospera a tese do recorrente acerca da desnecessidade de produção de provas, pois em flagrante contrariedade à regra legal atinente ao caso e ao entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça e do C. STJ. 5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0840866-84.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer parcialmente do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 12 de julho de 2017.

Data do Julgamento : 12/07/2017
Data da Publicação : 12/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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