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Jurisprudência


TJCE 0841094-59.2014.8.06.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. LESÃO DE 25% EM DOIS SEGUIMENTOS. TRAUMATISMO CRÂNIO ENCEFÁLICO E MEMBRO INFERIOR DIREITO. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa. 2. A constitucionalidade da edição, tanto da Medida Provisória n.º 451/2008 quanto da Lei n.º 11.945/2009, mormente no que diz respeito à tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 4.350/DF e n.º 4.627/DF. 3. O Superior Tribunal de Justiça, sobre a gradação da invalidez, editou a Súmula n.º 474, verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 4. Sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido de complementação, vez que demonstrada a invalidez parcial permanente do segurado. Conforme o laudo pericial às páginas 100/101, verifica-se, que o grau da debilidade apontada é de 25% de invalidez permanente, em dois seguimentos, totalizando a indenização em R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), valor este parcialmente pago pela recorrente na esfera administrativa, restando, desta forma, em virtude do adimplemento parcial por parte da apelante/ré, a complementação de tão somente R$ 506,25 (quinhentos e seis reais e vinte e cinco centavos) em prol da parte autora/apelada. 5. A correção monetária da indenização do seguro DPVAT deve incidir a partir do evento danoso, momento em que o direito subjetivo da vítima se originou (Súmula 43 do STJ). 6. Apelação conhecida e provida em parte. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0841094-59.2014.8.06.0001 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto desta Relatoria. Fortaleza/CE, 28 de junho de 2017. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Relatora – Portaria n.º 1.713/2016

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 28/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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