TJCE 0841186-37.2014.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM NOME DO ADVOGADO DO AUTOR. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1 Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que cancelou a distribuição da ação ajuizada pelo apelante por ausência de recolhimento das custas iniciais.
2- A decisão interlocutória que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinou o recolhimento das custas iniciais não fora publicada em nome do advogado do demandante, o que tolheu o seu direito de recorrer ou de efetuar o pagamento ordenado, de modo que a intimação de tal decisão deve ser considerada nula, assim como a sentença proferida como consequência do não atendimento à determinação imposta naquele decisum.
3 Ademais, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, não poderia o julgador indeferir de plano a benesse em comento, uma vez que o art. 99, § 2º do CPC expressamente determina que, nessa hipótese, deverá haver a prévia intimação da parte para comprovar o preenchimento dos requisitos.
4 Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0841186-37.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM NOME DO ADVOGADO DO AUTOR. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1 Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que cancelou a distribuição da ação ajuizada pelo apelante por ausência de recolhimento das custas iniciais.
2- A decisão interlocutória que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinou o recolhimento das custas iniciais não fora publicada em nome do advogado do demandante, o que tolheu o seu direito de recorrer ou de efetuar o pagamento ordenado, de modo que a intimação de tal decisão deve ser considerada nula, assim como a sentença proferida como consequência do não atendimento à determinação imposta naquele decisum.
3 Ademais, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, não poderia o julgador indeferir de plano a benesse em comento, uma vez que o art. 99, § 2º do CPC expressamente determina que, nessa hipótese, deverá haver a prévia intimação da parte para comprovar o preenchimento dos requisitos.
4 Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0841186-37.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
01/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Custas
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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