TJCE 0841239-18.2014.8.06.0001
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO DO EMBARGANTE DE QUE HOUVE ERRO DE FATO, POIS JUNTOU AOS AUTOS CÓPIA DO CONTRATO VÁLIDO. INSTRUMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA EMBARGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, o banco recorrente argumenta, em linhas gerais, que no acórdão embargado houve erro de fato, pois fora comprovado que o empréstimo foi celebrado com apresentação dos documentos pessoais da parte autora, além do instrumento contratual juntado, às fls. 85-88, devidamente assinado. Acrescenta que também apresentou ordem de pagamento ao Banco Bradesco S/A. demonstrando assim a regularidade na prestação do serviço bancário impugnado.
2. Verifica-se que assiste razão ao embagante, tendo em vista que o acórdão combatido de fato não observou que os documentos apresentados pelo banco, quais sejam o contrato devidamente assinado (fls. 81-84), documentos da autora (fls. 89-93) e a ordem de pagamento (fl. 94), eram suficientes para demonstrar que houve a válida contratação do empréstimo pela autora referente ao contrato de nº 769952410.
3. Não demonstrado o vício de consentimento da requerente, ora recorrida, não há que se falar em nulidade de negócio jurídico ou qualquer condenação ao pagamento de indenização referente ao contrato de nº 769952410. Tem-se que os descontos realizados, referentes ao instrumento mencionado, na folha de pagamento da embargada, decorrem de um contrato legítimo, firmado anteriormente entre os litigantes.
4. Precedentes deste Corte: (Processo: 0004455-17.2016.8.06.0127. relator: Teodoro Silva Santos; comarca: Maranguape; órgão julgador: 3ª vara; data do julgamento: 27/06/2018; data de registro: 27/06/2018 / Processo: 0173315-34.2017.8.06.0001. relator: Carlos Alberto Mendes Forte; comarca: Fortaleza; órgão julgador: 19ª vara cível; data do julgamento: 06/06/2018; data de registro: 06/06/2018/ processo: 0006976-30.2016.8.06.0160. relator: Jucid Peixoto do Amaral; comarca: Santa Quitéria; órgão julgador: 1ª vara; data do julgamento: 11/07/2018; data de registro: 11/07/2018/ processo: 0005472-57.2014.8.06.0160. relator: Durval Aires Filho; comarca: Santa Quitéria; órgão julgador: 1ª vara; data do julgamento: 26/06/2018; data de registro: 26/06/2018)
4. Recurso conhecido e provido. Acórdão reformado.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrante da Segunda Câmara de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Aclaratórios, para dar-lhe provimento, reformando o acórdão combatido, no sentido de julgar a ação improcedente, nos termos do voto da Relatora.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO DO EMBARGANTE DE QUE HOUVE ERRO DE FATO, POIS JUNTOU AOS AUTOS CÓPIA DO CONTRATO VÁLIDO. INSTRUMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA EMBARGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, o banco recorrente argumenta, em linhas gerais, que no acórdão embargado houve erro de fato, pois fora comprovado que o empréstimo foi celebrado com apresentação dos documentos pessoais da parte autora, além do instrumento contratual juntado, às fls. 85-88, devidamente assinado. Acrescenta que também apresentou ordem de pagamento ao Banco Bradesco S/A. demonstrando assim a regularidade na prestação do serviço bancário impugnado.
2. Verifica-se que assiste razão ao embagante, tendo em vista que o acórdão combatido de fato não observou que os documentos apresentados pelo banco, quais sejam o contrato devidamente assinado (fls. 81-84), documentos da autora (fls. 89-93) e a ordem de pagamento (fl. 94), eram suficientes para demonstrar que houve a válida contratação do empréstimo pela autora referente ao contrato de nº 769952410.
3. Não demonstrado o vício de consentimento da requerente, ora recorrida, não há que se falar em nulidade de negócio jurídico ou qualquer condenação ao pagamento de indenização referente ao contrato de nº 769952410. Tem-se que os descontos realizados, referentes ao instrumento mencionado, na folha de pagamento da embargada, decorrem de um contrato legítimo, firmado anteriormente entre os litigantes.
4. Precedentes deste Corte: (Processo: 0004455-17.2016.8.06.0127. relator: Teodoro Silva Santos; comarca: Maranguape; órgão julgador: 3ª vara; data do julgamento: 27/06/2018; data de registro: 27/06/2018 / Processo: 0173315-34.2017.8.06.0001. relator: Carlos Alberto Mendes Forte; comarca: Fortaleza; órgão julgador: 19ª vara cível; data do julgamento: 06/06/2018; data de registro: 06/06/2018/ processo: 0006976-30.2016.8.06.0160. relator: Jucid Peixoto do Amaral; comarca: Santa Quitéria; órgão julgador: 1ª vara; data do julgamento: 11/07/2018; data de registro: 11/07/2018/ processo: 0005472-57.2014.8.06.0160. relator: Durval Aires Filho; comarca: Santa Quitéria; órgão julgador: 1ª vara; data do julgamento: 26/06/2018; data de registro: 26/06/2018)
4. Recurso conhecido e provido. Acórdão reformado.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrante da Segunda Câmara de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Aclaratórios, para dar-lhe provimento, reformando o acórdão combatido, no sentido de julgar a ação improcedente, nos termos do voto da Relatora.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
18/07/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão