TJCE 0841798-72.2014.8.06.0001
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR REJEITADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA PESSOA HIPOSSUFICIENTE. DOENÇA GRAVE. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA ASSEGURAR O DIREITO À VIDA E À SAÚDE DO AUTOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. INOPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO E APELO DESPROVIDOS.
1- Sendo a condenação ilíquida, o Superior Tribunal de Justiça entende cabível o reexame, consoante se verifica do enunciado da Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
2- União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pela saúde, razão pela qual qualquer um desses possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que envolve a matéria. Inteligência do art. 23, inciso II, da CF/1988. Precedente do STF. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
3- A documentação coligida aos fólios demonstra que autor padece de diabetes mellitus e de grave desnutrição, necessitando de suplemento alimentar para um maior aporte calórico, com o uso dos medicamentos indicados no atestado e no laudo médico subscritos por profissional integrante da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará. Sendo imprescindível o tratamento pleiteado para a manutenção da vida do apelado, é de se aplicar a regra do art. 196 da CF.
4- O direito à saúde, como consectário lógico do direito fundamental à vida, é resguardado com prioridade absoluta pela Constituição Federal nos arts. 5º, 6º e 196, cabendo, portanto, ao ente público assegurá-lo plenamente, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Desse modo, a interferência do Poder Judiciário no presente caso é legítima e serve como instrumento para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada pelo Município de Fortaleza, não havendo falar em malferimento aos princípios da separação de Poderes, da isonomia e da reserva do possível.
5- Remessa necessária e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do reexame necessário e da apelação para negar-lhes provimento, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2017.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR REJEITADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA PESSOA HIPOSSUFICIENTE. DOENÇA GRAVE. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA ASSEGURAR O DIREITO À VIDA E À SAÚDE DO AUTOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. INOPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO E APELO DESPROVIDOS.
1- Sendo a condenação ilíquida, o Superior Tribunal de Justiça entende cabível o reexame, consoante se verifica do enunciado da Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
2- União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pela saúde, razão pela qual qualquer um desses possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que envolve a matéria. Inteligência do art. 23, inciso II, da CF/1988. Precedente do STF. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
3- A documentação coligida aos fólios demonstra que autor padece de diabetes mellitus e de grave desnutrição, necessitando de suplemento alimentar para um maior aporte calórico, com o uso dos medicamentos indicados no atestado e no laudo médico subscritos por profissional integrante da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará. Sendo imprescindível o tratamento pleiteado para a manutenção da vida do apelado, é de se aplicar a regra do art. 196 da CF.
4- O direito à saúde, como consectário lógico do direito fundamental à vida, é resguardado com prioridade absoluta pela Constituição Federal nos arts. 5º, 6º e 196, cabendo, portanto, ao ente público assegurá-lo plenamente, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Desse modo, a interferência do Poder Judiciário no presente caso é legítima e serve como instrumento para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada pelo Município de Fortaleza, não havendo falar em malferimento aos princípios da separação de Poderes, da isonomia e da reserva do possível.
5- Remessa necessária e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do reexame necessário e da apelação para negar-lhes provimento, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2017.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Data do Julgamento
:
19/06/2017
Data da Publicação
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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