TJCE 0842064-59.2014.8.06.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. (ART. 914, CPC/1973). PRIMEIRA FASE. PLEITO FIRMADO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DA HERDEIRA. DEVER LEGAL DA INVENTARIANTE NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADORA DOS BENS DO ESPÓLIO. RECUSA DA APELANTE QUE NÃO DEVE SER ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Consiste a pretensão recursal em analisar acerca do dever de prestação de contas pelo inventariante. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que a prestação de contas é devida por aqueles que administram bens de terceiros, não havendo necessidade de invocação de qualquer motivo para o interessado tomá-la. 3. Na espécie ação de inventário, o artigo 991, inciso VII do CPC/1973 dispõe que incumbe ao inventariante prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar. 4. No caso dos autos é induvidoso que a promovida tem o dever de prestar contas sobre os bens do espólio, na medida em que estão sob a sua administração e, conforme previsão legal, todo aquele que tem a responsabilidade de gerir os bens de outrem tem o dever de apresentar a movimentação financeira dessa administração. 5. É evidente o interesse da apelada, na condição de herdeira dos bens deixados por seu genitor, em exigir, a qualquer momento, e não somente ao término do processo de inventário, a prestação de contas da inventariante/apelante, nos termos do artigo 914, I, CPC/1973 e entendimento sufragado pelo STJ. 6. Na hipótese, a inventariante, na posição de administradora dos bens do espólio, tem o dever legal de prestar contas, pelo que deve ser mantida incólume a sentença vergastada pois respeitou a norma e a jurisprudência atinentes à espécie. 7. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0842064-59.2014.8.06.0001, por uma de suas turmas, por unanimidade, em conhecer para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de apelação, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. (ART. 914, CPC/1973). PRIMEIRA FASE. PLEITO FIRMADO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DA HERDEIRA. DEVER LEGAL DA INVENTARIANTE NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADORA DOS BENS DO ESPÓLIO. RECUSA DA APELANTE QUE NÃO DEVE SER ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Consiste a pretensão recursal em analisar acerca do dever de prestação de contas pelo inventariante. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que a prestação de contas é devida por aqueles que administram bens de terceiros, não havendo necessidade de invocação de qualquer motivo para o interessado tomá-la. 3. Na espécie ação de inventário, o artigo 991, inciso VII do CPC/1973 dispõe que incumbe ao inventariante prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar. 4. No caso dos autos é induvidoso que a promovida tem o dever de prestar contas sobre os bens do espólio, na medida em que estão sob a sua administração e, conforme previsão legal, todo aquele que tem a responsabilidade de gerir os bens de outrem tem o dever de apresentar a movimentação financeira dessa administração. 5. É evidente o interesse da apelada, na condição de herdeira dos bens deixados por seu genitor, em exigir, a qualquer momento, e não somente ao término do processo de inventário, a prestação de contas da inventariante/apelante, nos termos do artigo 914, I, CPC/1973 e entendimento sufragado pelo STJ. 6. Na hipótese, a inventariante, na posição de administradora dos bens do espólio, tem o dever legal de prestar contas, pelo que deve ser mantida incólume a sentença vergastada pois respeitou a norma e a jurisprudência atinentes à espécie. 7. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0842064-59.2014.8.06.0001, por uma de suas turmas, por unanimidade, em conhecer para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de apelação, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Inventário e Partilha
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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