TJCE 0842373-80.2014.8.06.0001
DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL. SUPOSTO ATO ILÍCITO DO BANCO QUANTO À DESÍDIA NA ANÁLISE DE PEDIDOS DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RELACIONADOS À RESOLUÇÃO Nº 4.082/2012 DO CMN (ART. 1º, I). ENQUADRAMENTO NORMATIVO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DO GRUPO DEMANDANTE. REVELIA DECRETADA NA INSTÂNCIA SINGULAR. MATÉRIA FÁTICA SUBMETIDA À PRESUNÇÃO DE VERACIDADE POR SE TRATAR DE PRETENSÃO DE ÍNDOLE PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DESCONTINUIDADE DE RELAÇÃO FINANCEIRA DE MANEIRA ABRUPTA E INJUSTIFICADA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ABALO CREDITÍCIO. CONDUTA NEGLIGENTE DO RÉU. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Preenchidos os requisitos autorizadores, nos casos de ocorrência de estiagem nos municípios da área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), com decretação de situação de urgência reconhecida pelo Governo Federal, a prorrogação do vencimento das dívidas oriundas de operação de crédito rural não carece de comprovação das perdas e da impossibilidade de pagamento pelo requerente, conforme o § 1º do art. 1º da Resolução nº 4.082/2012 do CMN.
O grupo econômico, ao realizar pedidos de prorrogação do pagamento da dívida assumida, teve seus pleitos negados pelo banco credor. No entanto, nota-se que houve o deferimento do pleito de prorrogação do prazo para apenas uma das empresas do grupo econômico.
Analisando detidamente o caso, percebe-se que, no Primeiro Grau, a instituição financeira apresentou contestação extemporânea razão pela qual as alegações referentes às negativas do Banco do Nordeste, em tese, devem ser presumidas como verdadeiras.
Quanto ao mérito, ressalta-se o entendimento adotado pela Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O alongamento da dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei." Assim, uma vez preenchidos os requisitos da Resolução nº 4.082/2012, alterada pela Resolução nº 4.188/2013, posteriormente substituídas pela Resolução nº 4.211/2013, deveriam ter sido concedidos os pedidos de prorrogação do prazo das parcelas vencidas e vincendas referentes aos contratos de operações de crédito rural.
Configura-se injusta a negativa do banco em conceder o benefício previsto sem apresentar qualquer justificativa plausível, ato que, junto ao abrupto cancelamento dos limites de crédito, sem comunicação prévia e adequada, ocasionou diversos prejuízos às empresas recorridas.
Sentença que enfrentou de forma escorreita e circunstanciada todos os argumentos de ambas as partes, devendo ser mantida a condenação da parte apelante à indenização por danos materiais e lucros cessantes; contudo, impera-se a reforma do decreto sentencial para fins de redução do valor arbitrado a título de danos morais.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0842373-80.2014.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
Ementa
DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL. SUPOSTO ATO ILÍCITO DO BANCO QUANTO À DESÍDIA NA ANÁLISE DE PEDIDOS DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RELACIONADOS À RESOLUÇÃO Nº 4.082/2012 DO CMN (ART. 1º, I). ENQUADRAMENTO NORMATIVO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DO GRUPO DEMANDANTE. REVELIA DECRETADA NA INSTÂNCIA SINGULAR. MATÉRIA FÁTICA SUBMETIDA À PRESUNÇÃO DE VERACIDADE POR SE TRATAR DE PRETENSÃO DE ÍNDOLE PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DESCONTINUIDADE DE RELAÇÃO FINANCEIRA DE MANEIRA ABRUPTA E INJUSTIFICADA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ABALO CREDITÍCIO. CONDUTA NEGLIGENTE DO RÉU. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Preenchidos os requisitos autorizadores, nos casos de ocorrência de estiagem nos municípios da área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), com decretação de situação de urgência reconhecida pelo Governo Federal, a prorrogação do vencimento das dívidas oriundas de operação de crédito rural não carece de comprovação das perdas e da impossibilidade de pagamento pelo requerente, conforme o § 1º do art. 1º da Resolução nº 4.082/2012 do CMN.
O grupo econômico, ao realizar pedidos de prorrogação do pagamento da dívida assumida, teve seus pleitos negados pelo banco credor. No entanto, nota-se que houve o deferimento do pleito de prorrogação do prazo para apenas uma das empresas do grupo econômico.
Analisando detidamente o caso, percebe-se que, no Primeiro Grau, a instituição financeira apresentou contestação extemporânea razão pela qual as alegações referentes às negativas do Banco do Nordeste, em tese, devem ser presumidas como verdadeiras.
Quanto ao mérito, ressalta-se o entendimento adotado pela Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O alongamento da dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei." Assim, uma vez preenchidos os requisitos da Resolução nº 4.082/2012, alterada pela Resolução nº 4.188/2013, posteriormente substituídas pela Resolução nº 4.211/2013, deveriam ter sido concedidos os pedidos de prorrogação do prazo das parcelas vencidas e vincendas referentes aos contratos de operações de crédito rural.
Configura-se injusta a negativa do banco em conceder o benefício previsto sem apresentar qualquer justificativa plausível, ato que, junto ao abrupto cancelamento dos limites de crédito, sem comunicação prévia e adequada, ocasionou diversos prejuízos às empresas recorridas.
Sentença que enfrentou de forma escorreita e circunstanciada todos os argumentos de ambas as partes, devendo ser mantida a condenação da parte apelante à indenização por danos materiais e lucros cessantes; contudo, impera-se a reforma do decreto sentencial para fins de redução do valor arbitrado a título de danos morais.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0842373-80.2014.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
28/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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