TJCE 0843953-48.2014.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO OBJURGADA EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM PARADIGMA OBTIDO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DO ATO MONOCRÁTICO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1. A decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário encontra-se em perfeita consonância com precedente Tema 784, da sistemática de repercussão geral, cuja tese jurídica definida foi a de que o candidato aprovado fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação e posse, quando preterido.
2. De mais a mais, afirmar se houve ou não preterição implica revolvimento de fatos e provas, além de interpretação das normas infraconstitucionais, dentre elas, as do instrumento convocatório. A questão, portanto, não apresenta cariz constitucional e, por conseguinte, não transcende ao interesse subjetivo das partes, como afirmou o STF, ao julgar o Tema 735 do regime de repercussão geral.
3. Recurso conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos, acordam os desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 28 de junho de 2018.
RELATOR
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO OBJURGADA EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM PARADIGMA OBTIDO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DO ATO MONOCRÁTICO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1. A decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário encontra-se em perfeita consonância com precedente Tema 784, da sistemática de repercussão geral, cuja tese jurídica definida foi a de que o candidato aprovado fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação e posse, quando preterido.
2. De mais a mais, afirmar se houve ou não preterição implica revolvimento de fatos e provas, além de interpretação das normas infraconstitucionais, dentre elas, as do instrumento convocatório. A questão, portanto, não apresenta cariz constitucional e, por conseguinte, não transcende ao interesse subjetivo das partes, como afirmou o STF, ao julgar o Tema 735 do regime de repercussão geral.
3. Recurso conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos, acordam os desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 28 de junho de 2018.
RELATOR
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
05/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo / Recurso
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
VICE PRESIDENTE TJCE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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