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Jurisprudência


TJCE 0843998-52.2014.8.06.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO. VERBA SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À PERÍCIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RAZÕES RECURSAIS IMPUGNANDO QUESTÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CAUSA DE INADMISSÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença terminativa proferida pelo Juízo Singular, em razão da negligência da parte autora em cumprir o seu dever processual de comprovar o alegado. 2 - Preliminarmente, ressalta-se que antes de analisar o mérito do presente apelo deve ser verificada a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. Nesse contexto, constatam-se óbices para o regular processamento e julgamento do presente recurso. 3 - O princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, consiste na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica à decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão ad quem. É ônus da parte que pretende a modificação do decisum apontar o equívoco cometido pelo julgador, mediante insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de inadmissão do recurso por irregularidade formal. 4 - No caso dos autos, foi julgada improcedente a pretensão em face da ausência de comprovação do alegado, por não ter o demandante comparecido à perícia designada; enquanto no apelo pugna pela reforma da decisão atacada sob argumento de que o pagamento fora realizado em valor inferior ao devido o que, entende, representa flagrante ofensa a direito líquido e certo, ao tempo em que defende o pagamento em múltiplos de Salário Mínimo; aponta ausência de legitimidade do CNSP para legislar sobre o valor da indenização em referência; requer o pagamento do sinistro sem que haja gradação e, ainda requer que os autos sejam, remetidos à origem para que o juízo dê regular processamento ao feito, submetendo o apelante à perícia 5 - Assim, evidencia-se que o apelante incorreu em equívoco por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, subsistindo portanto inatacada, em face da dissociação das razões apresentadas com o conteúdo do julgado, em flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, pois não procedeu regularmente à exposição dos fatos e do direito relativos à lide, que é requisito necessário de regularidade formal do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, II do CPC/2015; motivo pelo qual se impera a inadmissão do recurso 6 - Apelo não conhecido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0843998-52.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em deixar de conhecer da apelação interposta, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 11 de outubro de 2017.

Data do Julgamento : 11/10/2017
Data da Publicação : 11/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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