TJCE 0844193-37.2014.8.06.0001
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL PROFESSORA. AFASTAMENTO PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM DO TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE. ORDEM DENEGADA.
1.Em observância ao § 10, do art. 40, da Constituição Federal/1988, acrescentado pela EC 20/1998, mesmo havendo o recolhimento da contribuição previdenciária, o período de afastamento para tratar de interesse particular não pode ser contado para fins de aposentadoria.
2."A Orientação Normativa SPS nº 02 (Secretaria da Previdência Social) entente que tempo e contribuição fictício é 'todo aquele considerado em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor, a prestação de serviço e a correspondente contribuição, cumulativamente'. Se não houve por parte da apelante/servidora, DE FORMA CUMULATIVA, a prestação de serviço e a
correspondente contribuição, avalio a contribuição no caso concreto como ficta, estando vedada, por norma constitucional, a contagem desse período para fins previdenciários." (TJCE Apelação Cível nº 0193232-78.2013.8.06.0001, Relatora a Desembargadora LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, julgada em 30/09/2015).
3.Segurança denegada.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em denegar a segurança requestada, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 1º de março de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL PROFESSORA. AFASTAMENTO PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM DO TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE. ORDEM DENEGADA.
1.Em observância ao § 10, do art. 40, da Constituição Federal/1988, acrescentado pela EC 20/1998, mesmo havendo o recolhimento da contribuição previdenciária, o período de afastamento para tratar de interesse particular não pode ser contado para fins de aposentadoria.
2."A Orientação Normativa SPS nº 02 (Secretaria da Previdência Social) entente que tempo e contribuição fictício é 'todo aquele considerado em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor, a prestação de serviço e a correspondente contribuição, cumulativamente'. Se não houve por parte da apelante/servidora, DE FORMA CUMULATIVA, a prestação de serviço e a
correspondente contribuição, avalio a contribuição no caso concreto como ficta, estando vedada, por norma constitucional, a contagem desse período para fins previdenciários." (TJCE Apelação Cível nº 0193232-78.2013.8.06.0001, Relatora a Desembargadora LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, julgada em 30/09/2015).
3.Segurança denegada.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em denegar a segurança requestada, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 1º de março de 2018.
Data do Julgamento
:
01/03/2018
Data da Publicação
:
01/03/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Tempo de Serviço
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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