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Jurisprudência


TJCE 0844193-37.2014.8.06.0001

Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – PROFESSORA. AFASTAMENTO PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM DO TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE. ORDEM DENEGADA. 1.Em observância ao § 10, do art. 40, da Constituição Federal/1988, acrescentado pela EC 20/1998, mesmo havendo o recolhimento da contribuição previdenciária, o período de afastamento para tratar de interesse particular não pode ser contado para fins de aposentadoria. 2."A Orientação Normativa SPS nº 02 (Secretaria da Previdência Social) entente que tempo e contribuição fictício é 'todo aquele considerado em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor, a prestação de serviço e a correspondente contribuição, cumulativamente'. Se não houve por parte da apelante/servidora, DE FORMA CUMULATIVA, a prestação de serviço e a correspondente contribuição, avalio a contribuição no caso concreto como ficta, estando vedada, por norma constitucional, a contagem desse período para fins previdenciários." (TJCE – Apelação Cível nº 0193232-78.2013.8.06.0001, Relatora a Desembargadora LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, julgada em 30/09/2015). 3.Segurança denegada. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em denegar a segurança requestada, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 1º de março de 2018.

Data do Julgamento : 01/03/2018
Data da Publicação : 01/03/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Tempo de Serviço
Órgão Julgador : Órgão Especial
Relator(a) : ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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