TJCE 0844813-49.2014.8.06.0001
Processo: 0844813-49.2014.8.06.0001 - Apelação
Apelante/Apelado: Casa Lotérica P. Pinheiro Lotos Ltda e Norma Maria Costa da Silva
EMENTA:RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO AFASTADA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NO JUÍZO A QUO. DISPENSABILIDADE DO PREPARO. MÉRITO. ROUBO QUE EM LESÃO CORPORAL A CLIENTE. FATO INCONTROVERSO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. FORTUITO INTERNO. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. PARÂMETROS FIXADOS PELO STJ. SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HOORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11º, DO CPC. APELAÇÕES CONHECIDAS PARA NEGAR PROVIMENTO À APRESENTADA PELA EMPRESA, E DAR PROVIMENTO À APRESENTADA PELA CLIENTE.
1. Cuidam-se de dois recursos de Apelação Cível interpostos por Casas Lotéricas P. Pinheiros Lottos Ltda. e Norma Maria Costa da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais promovida pela segunda apelante em face da primeira, que condenou esta ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor da autora. Narrou a requerente ter sido vítima de assalto no dia 5 de outubro de 2013, quando se encontrava na fila da lotérica promovida, ocasião em que houve troca de tiros entre os assaltantes e um freguês que se encontrava também no recinto, tendo como resultado a lesão a cinco pessoas dois infratores e três clientes dentre eles a promovente, pelo que pleiteou a condenação da promovida no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
2. Preliminar de preclusão. Não merece guarida a alegação da cliente no que concerne ao fato da existência de preclusão consumativa, por terem sido as custas da empresa anexadas mais de uma hora após a apresentação da minuta recursal. A empresa é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme reconhecimento sentencial, de forma que não lhe era exigida a apresentação do preparo recursal.
3. Mérito. A relação estabelecida nos autos é de consumo, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, pois foi a parte autora vítima de evento danoso ocorrido no interior do estabelecimento comercial da demandada, sendo aplicável ao caso o disposto no art. 14, caput e §1º, I a III, do CDC, que dispõe sobre a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de produtos e serviços.
4. Em razão dos danos sofridos pela consumidora, caracteriza-se o fato do serviço pela ausência de cuidado necessário e inerente ao negócio habitualmente realizado pela demandada, notadamente a atuação como correspondente bancário. Aliás, as casas lotéricas, ainda que não se sujeitem à Lei 7.102/1983, equiparam-se a estabelecimentos bancários nos serviços secundários que prestam, envolvendo recebimento de benefícios e pagamentos de tributos e obrigações representadas por boletos e faturas, o que, certamente lhe gera remuneração e atrai clientela a sua atividade fonte, do que decorre o dever de garantir a segurança de seus clientes, pois notória a disponibilidade de moeda em espécie.
5. A responsabilidade na sociedade de consumo, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, respondendo o fornecedor, dessa forma, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos/falhas decorrentes dos serviços prestados.
6. De fato, dentro do seu poder de livremente contratar e oferecer diversos tipos de serviços, ao agregar a atividade de correspondente bancário ao seu empreendimento, acabou por criar risco inerente à própria atividade das instituições financeiras, devendo por isso responder pelos danos que esta nova atribuição tenha gerado aos seus consumidores, uma vez que atraiu para si o ônus de fornecer a segurança legitimamente esperada para esse tipo de negócio. Precedente do STJ (REsp 1183121/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 07/04/2015);
7. Quanto ao valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) na decisão recorrida, entendo que merece acolhida o pedido de majoração da quantia. Analisando o caso, constata-se que o valor fixado foi aquém do esperado para danos causados a consumidor, nas circunstâncias narradas no processo, devendo ele ser aumentado para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
8.Em tendo sido a empresa condenada sucumbente nesta fase recursal, na forma do art. 85, §11º, do CPC, devem ser os honorários fixados pelo juízo a quo majorados em 5% (cinco por cento).
9. Recursos de apelação conhecidos, para dar provimento ao interposto pela cliente, e negar provimento ao interposto pela empresa condenada.
ACÓRDÃO: .Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer dos Recursos de Apelação, para dar provimento ao interposto pela cliente, e negar provimento ao interposto pela empresa condenada, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 6 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0844813-49.2014.8.06.0001 - Apelação
Apelante/Apelado: Casa Lotérica P. Pinheiro Lotos Ltda e Norma Maria Costa da Silva
RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO AFASTADA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NO JUÍZO A QUO. DISPENSABILIDADE DO PREPARO. MÉRITO. ROUBO QUE EM LESÃO CORPORAL A CLIENTE. FATO INCONTROVERSO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. FORTUITO INTERNO. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. PARÂMETROS FIXADOS PELO STJ. SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HOORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11º, DO CPC. APELAÇÕES CONHECIDAS PARA NEGAR PROVIMENTO À APRESENTADA PELA EMPRESA, E DAR PROVIMENTO À APRESENTADA PELA CLIENTE.
1. Cuidam-se de dois recursos de Apelação Cível interpostos por Casas Lotéricas P. Pinheiros Lottos Ltda. e Norma Maria Costa da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais promovida pela segunda apelante em face da primeira, que condenou esta ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor da autora. Narrou a requerente ter sido vítima de assalto no dia 5 de outubro de 2013, quando se encontrava na fila da lotérica promovida, ocasião em que houve troca de tiros entre os assaltantes e um freguês que se encontrava também no recinto, tendo como resultado a lesão a cinco pessoas dois infratores e três clientes dentre eles a promovente, pelo que pleiteou a condenação da promovida no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
2. Preliminar de preclusão. Não merece guarida a alegação da cliente no que concerne ao fato da existência de preclusão consumativa, por terem sido as custas da empresa anexadas mais de uma hora após a apresentação da minuta recursal. A empresa é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme reconhecimento sentencial, de forma que não lhe era exigida a apresentação do preparo recursal.
3. Mérito. A relação estabelecida nos autos é de consumo, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, pois foi a parte autora vítima de evento danoso ocorrido no interior do estabelecimento comercial da demandada, sendo aplicável ao caso o disposto no art. 14, caput e §1º, I a III, do CDC, que dispõe sobre a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de produtos e serviços.
4. Em razão dos danos sofridos pela consumidora, caracteriza-se o fato do serviço pela ausência de cuidado necessário e inerente ao negócio habitualmente realizado pela demandada, notadamente a atuação como correspondente bancário. Aliás, as casas lotéricas, ainda que não se sujeitem à Lei 7.102/1983, equiparam-se a estabelecimentos bancários nos serviços secundários que prestam, envolvendo recebimento de benefícios e pagamentos de tributos e obrigações representadas por boletos e faturas, o que, certamente lhe gera remuneração e atrai clientela a sua atividade fonte, do que decorre o dever de garantir a segurança de seus clientes, pois notória a disponibilidade de moeda em espécie.
5. A responsabilidade na sociedade de consumo, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, respondendo o fornecedor, dessa forma, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos/falhas decorrentes dos serviços prestados.
6. De fato, dentro do seu poder de livremente contratar e oferecer diversos tipos de serviços, ao agregar a atividade de correspondente bancário ao seu empreendimento, acabou por criar risco inerente à própria atividade das instituições financeiras, devendo por isso responder pelos danos que esta nova atribuição tenha gerado aos seus consumidores, uma vez que atraiu para si o ônus de fornecer a segurança legitimamente esperada para esse tipo de negócio. Precedente do STJ (REsp 1183121/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 07/04/2015);
7. Quanto ao valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) na decisão recorrida, entendo que merece acolhida o pedido de majoração da quantia. Analisando o caso, constata-se que o valor fixado foi aquém do esperado para danos causados a consumidor, nas circunstâncias narradas no processo, devendo ele ser aumentado para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
8.Em tendo sido a empresa condenada sucumbente nesta fase recursal, na forma do art. 85, §11º, do CPC, devem ser os honorários fixados pelo juízo a quo majorados em 5% (cinco por cento).
9. Recursos de apelação conhecidos, para dar provimento ao interposto pela cliente, e negar provimento ao interposto pela empresa condenada.
ACÓRDÃO: .Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer dos Recursos de Apelação, para dar provimento ao interposto pela cliente, e negar provimento ao interposto pela empresa condenada, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 6 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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