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Jurisprudência


TJCE 0844951-16.2014.8.06.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NECESSÁRIA DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É cediço que para se aferir o quantum devido a título de indenização securitária, é necessário que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente automobilistico, de acordo com a súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça. 2. In casu, os documentos médicos apresentados pelo autor na exordial são provas confeccionadas unilateralmente, não submetida ao crivo do contraditório, ou seja, não podem substituir aquelas que são determinadas pelo julgador, e não servem, pois, como documento válido. Assim, o Juízo a quo deve designar a realização da perícia médica a ser desempenhada por Órgão Oficial. 3. Imperioso que haja o comparecimento da própria parte para a realização do mesmo, sendo imprescindível a sua intimação pessoal. No caso em tablado, verifica-se que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com motivo de 'não procurado'. (fl. 133) 4. Portanto, faz-se necessária a intimação pessoal do autor, devendo ser feita por Oficial de Justiça, como determina o art. 275 do CPC/15. 5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE – Proc. 0892863-09.2014.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017 e TJCE – Proc. 0120075-67.2016.8.06.0001. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/03/2017; Data de registro: 15/03/2017). 6. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao recurso apresentado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.

Data do Julgamento : 23/08/2017
Data da Publicação : 23/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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