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Jurisprudência


TJCE 0845232-69.2014.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO PODER LEGISLATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA SOMENTE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ADMINISTRATIVA.. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A preliminar arguida pela seguradora recorrente/promovida não deve prosperar, posto que faz parte do Consórcio do Seguro DPVAT, havendo solidariedade entre as seguradoras, conforme dispõe o artigo 7º da Lei n. 6.194 /1974. Assim, qualquer uma das seguradoras que integram o consórcio DPVAT pode ser demandada em juízo, facultando-se ao beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas. 2. A Medida Provisória nº 340/2006 (convertida na Lei nº 11.482/07), impôs um valor limite e invariável ao teto indenizatório do seguro DPVAT, que antes era baseado em salários mínimos, no entanto, não estipulou critérios de atualização monetária do valor indenizatório máximo previsto pela lei. O Judiciário não pode ingerir-se na função legislativa para fixar parâmetros de atualização monetária não previstos pelo legislador, posto que tal ato iria de encontro à vontade do legislador. 3. A correção monetária dos valores atinentes à indenização a título de indenização do Seguro DPVAT só será devida em caso de ausência de pagamento administrativo, fora do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega da documentação exigida, conforme disciplina o Art. 5º, §§ 1º e 7, da Lei nº 6.194/94. 4. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora deixou de demonstrar que o pagamento administrativo foi realizado fora do prazo previsto em na Lei nº 6.194/74. Ademais, na documentação acostada pela parte promovida (fls. 30) consta que a reclamação foi realizada no dia 13 de janeiro do ano de 2014 e que o pagamento administrativo foi efetuada no dia 07 de fevereiro do mesmo ano, portanto, dentro dos 30 (trinta) dias estabelecidos pela Lei nº 6.194/74. 5. Assiste razão à parte recorrente, devendo a sentença guerreada ser reformada, em virtude da inviabilidade da aplicação da atualização de correção monetária, em face da ausência de previsão legal, bem como em razão da falta de comprovação do pagamento administrativo extemporâneo, nos termos do art. 5º, § 7º, da Lei nº 6.194/74. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 12 de junho de 2018. DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 12/06/2018
Data da Publicação : 12/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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