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Jurisprudência


TJCE 0845318-40.2014.8.06.0001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078/90). ÔNUS DA AUTORA NA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC/15). NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º VIII DO CDC) NÃO DESONERA A AUTORA NA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU O DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO O TIPO DE "PROVA MÍNIMA" PLEITEADO PELO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ERICA FERNANDA DE FREITAS SALES, promovente, em face do acórdão prolatado pela Terceira Câmara de Direito Privado, de relatoria desta Magistrada, que manteve in totum a sentença combatida, que julgou improcedente o pleito autoral, por não haver comprovação dos fatos constitutivos do direito, condenando a promovente ao pagamento de custas e honorários no percentual de 10% (dez por cento), ficando suspensa a exigibilidade pelo deferimento da gratuidade judiciária. II - Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. III - In casu, a embargante (ERICA FERNANDA DE FREITAS SALES) visa rediscutir o julgamento de improcedência da demanda, por não considerar que, sendo hipossuficiente na relação contratual, possa trazer provas aos autos, crendo que tais provas são impossíveis para a embargante em sua posição processual. IV - Verifica-se que, conforme amplamente defendido no acórdão rebatido, a autora, em simples dois parágrafos, pleiteou o direito que acreditava ter, não fornecendo, ao Juízo singular, maiores esclarecimentos, como o valor do débito, se o mesmo foi gerado de dívida paga ou de cobrança totalmente indevida, dentre outros, tornando impossível o julgamento de procedência, mesmo com os benefícios da Lei Consumerista. V - Na espécie, a manifestação da Embargante não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento VI - Existindo posicionamento fundamentado sobre a questão posta em juízo, os embargos de declaração não servem para reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, a teor da súmula 18 desta Corte. VII – Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0845318-40.2014.8.06.0001/5000, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR o referido recurso, nos termos do voto da Relatora. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora

Data do Julgamento : 14/03/2018
Data da Publicação : 14/03/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Telefonia
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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