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Jurisprudência


TJCE 0845791-26.2014.8.06.0001

Ementa
SERVIDORES PÚBLICOS. REPOSIÇÃO DE 11,98% DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV (LEI 8.880/94). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DEMONSTRAÇÃO DE PERCEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO EM DATA ANTERIOR AO TÉRMINO DO MÊS TRABALHO. ÔNUS DOS AUTORES. INEXISTÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A questão controvertida na espécie em testilha consiste em saber se os servidores autores/apelantes possuem direito aos valores decorrentes de suposto erro na correção de seus vencimentos quando da transição dos padrões monetários Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor – URV, nos termos da Lei 8.880/94. 2. A reposição do resíduo de 11,98% de que trata o art. 22 da Lei 8.880/94 (conversão do Cruzeiro Real para URV) não abrange tão somente os servidores do Poder Legislativo e Judiciário, apontados exemplificadamente, mas todos aqueles que sofreram efetivo decréscimo, a ser constatado quando do percebimento de suas remunerações em momento anterior ao término do mês trabalhado. 3. Embora se reconheça que a correção do decesso remuneratório aqui tratado poderá ser estendida aos servidores do Poder Executivo e não somente àqueles pertencentes aos quadros do Poder Legislativo, Judiciário e Ministério Público, faz-se mister a comprovação do efetivo pagamento dos vencimentos entre os dias 20 e 22 de cada mês, ou seja, em momento anterior ao término do mês trabalhado, fato não comprovado nos vertentes autos. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer da apelação e desprovê-la na esteira das argumentações acima escandidas, mantendo a sentença a quo, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 26 de junho de 2017 PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR(A)

Data do Julgamento : 26/06/2017
Data da Publicação : 27/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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