TJCE 0845791-26.2014.8.06.0001
SERVIDORES PÚBLICOS. REPOSIÇÃO DE 11,98% DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV (LEI 8.880/94). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DEMONSTRAÇÃO DE PERCEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO EM DATA ANTERIOR AO TÉRMINO DO MÊS TRABALHO. ÔNUS DOS AUTORES. INEXISTÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A questão controvertida na espécie em testilha consiste em saber se os servidores autores/apelantes possuem direito aos valores decorrentes de suposto erro na correção de seus vencimentos quando da transição dos padrões monetários Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor URV, nos termos da Lei 8.880/94.
2. A reposição do resíduo de 11,98% de que trata o art. 22 da Lei 8.880/94 (conversão do Cruzeiro Real para URV) não abrange tão somente os servidores do Poder Legislativo e Judiciário, apontados exemplificadamente, mas todos aqueles que sofreram efetivo decréscimo, a ser constatado quando do percebimento de suas remunerações em momento anterior ao término do mês trabalhado.
3. Embora se reconheça que a correção do decesso remuneratório aqui tratado poderá ser estendida aos servidores do Poder Executivo e não somente àqueles pertencentes aos quadros do Poder Legislativo, Judiciário e Ministério Público, faz-se mister a comprovação do efetivo pagamento dos vencimentos entre os dias 20 e 22 de cada mês, ou seja, em momento anterior ao término do mês trabalhado, fato não comprovado nos vertentes autos.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer da apelação e desprovê-la na esteira das argumentações acima escandidas, mantendo a sentença a quo, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2017
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
SERVIDORES PÚBLICOS. REPOSIÇÃO DE 11,98% DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV (LEI 8.880/94). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DEMONSTRAÇÃO DE PERCEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO EM DATA ANTERIOR AO TÉRMINO DO MÊS TRABALHO. ÔNUS DOS AUTORES. INEXISTÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A questão controvertida na espécie em testilha consiste em saber se os servidores autores/apelantes possuem direito aos valores decorrentes de suposto erro na correção de seus vencimentos quando da transição dos padrões monetários Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor URV, nos termos da Lei 8.880/94.
2. A reposição do resíduo de 11,98% de que trata o art. 22 da Lei 8.880/94 (conversão do Cruzeiro Real para URV) não abrange tão somente os servidores do Poder Legislativo e Judiciário, apontados exemplificadamente, mas todos aqueles que sofreram efetivo decréscimo, a ser constatado quando do percebimento de suas remunerações em momento anterior ao término do mês trabalhado.
3. Embora se reconheça que a correção do decesso remuneratório aqui tratado poderá ser estendida aos servidores do Poder Executivo e não somente àqueles pertencentes aos quadros do Poder Legislativo, Judiciário e Ministério Público, faz-se mister a comprovação do efetivo pagamento dos vencimentos entre os dias 20 e 22 de cada mês, ou seja, em momento anterior ao término do mês trabalhado, fato não comprovado nos vertentes autos.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer da apelação e desprovê-la na esteira das argumentações acima escandidas, mantendo a sentença a quo, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2017
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
27/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão