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Jurisprudência


TJCE 0845931-60.2014.8.06.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. LAUDO MÉDICO. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária, na qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa. A constitucionalidade da edição, tanto da Medida Provisória n.º 451/2008 quanto da Lei n.º 11.945/2009, mormente no que atine à tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 4.350/DF e n.º 4.627/DF. 3. O Superior Tribunal de Justiça, sobre a gradação da invalidez, editou a Súmula n.º 474, verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Não há pagamento complementar a ser realizado pelas seguradoras, estando o adimplimento administrativo em sintonia com o conteúdo probatório constante nestes fólios digitais e com o disposto na legislação atual aplicável ao caso. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0845931-60.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, reformando a sentença vergastada, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, 03 de maio de 2017. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 03/05/2017
Data da Publicação : 03/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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