TJCE 0846215-68.2014.8.06.0001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, E NÃO DO CAUSÍDICO, COM O CRÉDITO PRINCIPAL DA EXECUÇÃO. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE CONFORME O ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ E DE TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da questão é exatamente quanto a possibilidade ou não de compensação do valor da condenação em fase de conhecimento em virtudes do reembolso das diferenças de pensão com os honorários advocatícios arbitrados em embargos à execução, e se esta compensação é possível pelo benefício da Justiça Gratuita que assiste as Apeladas.
2. De pronto, consigno que os créditos em análise são de naturezas distintas, o primeiro no processo de conhecimento em relação a diferenças de pensão e o segundo em honorários advocatícios, ou seja, matéria esta disciplinada no art. 368 do Código Civil de 2002. In Verbis "Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem." Neste sentido, para que seja possível a compensação dos valores, necessário se faz, além da sucumbência recíproca, que as partes sejam ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra, mesmo que em fases distintas.
3. No caso em comento, as partes são concomitantemente credoras e devedoras, sendo a primeira verba de caráter indenizatória em R$ 3.298,72 (três mil, duzentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos) arbitrada em fase de conhecimento devida às Apeladas pelo Estado do Ceará, enquanto a segunda em sede de embargos no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) é devida ao ente público em decorrência de sucumbência em honorários advocatícios das Apeladas na execução.
4. Ademais, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Pátrios, os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público do próprio ente.
5. Dessa maneira, mostra-se possível a compensação, pois enquanto a primeira condenação principal da ação de conhecimento é devida do ente para as beneficiárias, ora Apeladas, a segunda é exigida das Apeladas para o mesmo ente, o Estado do Ceará, ainda que a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0846215-68.2014.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Apelo, para dar-lhe provimento, reformando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 18 de dezembro 2017.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, E NÃO DO CAUSÍDICO, COM O CRÉDITO PRINCIPAL DA EXECUÇÃO. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE CONFORME O ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ E DE TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da questão é exatamente quanto a possibilidade ou não de compensação do valor da condenação em fase de conhecimento em virtudes do reembolso das diferenças de pensão com os honorários advocatícios arbitrados em embargos à execução, e se esta compensação é possível pelo benefício da Justiça Gratuita que assiste as Apeladas.
2. De pronto, consigno que os créditos em análise são de naturezas distintas, o primeiro no processo de conhecimento em relação a diferenças de pensão e o segundo em honorários advocatícios, ou seja, matéria esta disciplinada no art. 368 do Código Civil de 2002. In Verbis "Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem." Neste sentido, para que seja possível a compensação dos valores, necessário se faz, além da sucumbência recíproca, que as partes sejam ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra, mesmo que em fases distintas.
3. No caso em comento, as partes são concomitantemente credoras e devedoras, sendo a primeira verba de caráter indenizatória em R$ 3.298,72 (três mil, duzentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos) arbitrada em fase de conhecimento devida às Apeladas pelo Estado do Ceará, enquanto a segunda em sede de embargos no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) é devida ao ente público em decorrência de sucumbência em honorários advocatícios das Apeladas na execução.
4. Ademais, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Pátrios, os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público do próprio ente.
5. Dessa maneira, mostra-se possível a compensação, pois enquanto a primeira condenação principal da ação de conhecimento é devida do ente para as beneficiárias, ora Apeladas, a segunda é exigida das Apeladas para o mesmo ente, o Estado do Ceará, ainda que a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0846215-68.2014.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Apelo, para dar-lhe provimento, reformando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 18 de dezembro 2017.
Data do Julgamento
:
18/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Pensão
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão