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Jurisprudência


TJCE 0846541-28.2014.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VÁLIDA. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. MANTIDA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS VINCULANTE Nº 7 DO STF E 382 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 541 DO STJ. PACTUAÇÃO EXPRESSA COMPROVADA. COBRANÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. PRELIMINAR. O promovido suscita preliminar de impossibilidade jurídica do pedido sob o pálio de que não foi notificado extrajudicialmente, providência indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão. Entretanto, da documentação acostada aos autos, extrai-se que a notificação extrajudicial foi efetivamente realizada. À fl. 16 consta certidão emitida pelo 3º Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos, na qual se atesta que o apelante foi notificado no dia 23/01/2014, através do AR Postal nº AR242154992FA, cujo histórico repousa à fl. 17. Por sua vez, no A.R. em referência, anexado à fl. 18, consta a assinatura do recebedor. Preliminar rejeitada. 2. MATÉRIA DE DEFESA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a parte poderá, como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, postular a declaração de abusividade de cláusula contratual com o escopo de afastar a descaracterização da mora. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1073427/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe: 21/10/2016; REsp 1.502.467 SP 2014/0303280-1 - DJe: 04/02/2015 - Relator: Ministro MARCO AUTÉLIO BELLIZZE; AgRg no REsp 934133 RS 2007/0057529-0 - DJe 27/11/2014 – Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI) Sentença modificada neste ponto. 3. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. Consoante o Enunciado da Súmula n. 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Assim, somente são passíveis de exame pelo juiz as cláusulas que o devedor, em sede de Apelo, aponta como sendo abusivas. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS. A Súmula Vinculante nº 7, do STF dispõe: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." Por sua vez, a Súmula 382 do STJ assenta que: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Destarte, a redução da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado restringe-se às hipóteses de não juntada aos autos do contrato correlato ou quando não há expressa estipulação da taxa no instrumento contratual, ou ainda quando se observar uma vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, a qual deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação, ônus do qual não se desincumbiu o réu. 5. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. A Súmula 541 do STJ dispõe: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso específico, o contrato prevê a taxa de juros mensal 1,63% ao mês e 21,41% ao ano. Extrai-se, portanto, que a estipulação, in casu, de juros anuais superiores ao duodécuplo dos mensais, demonstra a capitalização mensal expressamente pactuada, sendo, pois, legal sua cobrança. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar-lhe parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 13/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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