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Jurisprudência


TJCE 0847152-78.2014.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. LEGITIMIDADE DA LEGATÁRIA PARA REQUERER ABERTURA DO INVENTÁRIO. ART. 987 DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1 – Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que, nos autos de Ação de Inventário, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC/1973, com fundamento no fato de que a condição de companheira da requerente ainda se encontrava pendente em ação própria. 2 – De acordo com os artigos 987 e 988 do CPC/1973, vigente ao tempo do ajuizamento da ação, além do indivíduo que estiver na posse e administração do espólio, têm legitimidade concorrente para requerer o inventário e a partilha, o cônjuge supérstite; o herdeiro; o legatário; o testamenteiro; o cessionário do herdeiro ou do legatário; o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite e o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes e a Fazenda Pública, quando tiver interesse. 3- Na hipótese em exame, independentemente do resultado da Ação de Reconhecimento de União Estável, a autora possui, indubitavelmente, legitimidade para postular a abertura do inventário, haja vista a sua qualidade de legatária, nos termos do testamento da de cujus. 4 - Dessa forma, não se mostra correta a extinção do feito sem resolução de mérito com fundamento na ausência de uma das condições da ação, pois se verifica a presença da possibilidade jurídica, da legitimidade da parte e do interesse processual. 5 – Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0847152-78.2014.8.06.0001 por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 30 de maio de 2018.

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 01/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Inventário e Partilha
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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