TJCE 0847152-78.2014.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. LEGITIMIDADE DA LEGATÁRIA PARA REQUERER ABERTURA DO INVENTÁRIO. ART. 987 DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que, nos autos de Ação de Inventário, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC/1973, com fundamento no fato de que a condição de companheira da requerente ainda se encontrava pendente em ação própria.
2 De acordo com os artigos 987 e 988 do CPC/1973, vigente ao tempo do ajuizamento da ação, além do indivíduo que estiver na posse e administração do espólio, têm legitimidade concorrente para requerer o inventário e a partilha, o cônjuge supérstite; o herdeiro; o legatário; o testamenteiro; o cessionário do herdeiro ou do legatário; o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite e o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes e a Fazenda Pública, quando tiver interesse.
3- Na hipótese em exame, independentemente do resultado da Ação de Reconhecimento de União Estável, a autora possui, indubitavelmente, legitimidade para postular a abertura do inventário, haja vista a sua qualidade de legatária, nos termos do testamento da de cujus.
4 - Dessa forma, não se mostra correta a extinção do feito sem resolução de mérito com fundamento na ausência de uma das condições da ação, pois se verifica a presença da possibilidade jurídica, da legitimidade da parte e do interesse processual.
5 Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0847152-78.2014.8.06.0001 por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. LEGITIMIDADE DA LEGATÁRIA PARA REQUERER ABERTURA DO INVENTÁRIO. ART. 987 DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que, nos autos de Ação de Inventário, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC/1973, com fundamento no fato de que a condição de companheira da requerente ainda se encontrava pendente em ação própria.
2 De acordo com os artigos 987 e 988 do CPC/1973, vigente ao tempo do ajuizamento da ação, além do indivíduo que estiver na posse e administração do espólio, têm legitimidade concorrente para requerer o inventário e a partilha, o cônjuge supérstite; o herdeiro; o legatário; o testamenteiro; o cessionário do herdeiro ou do legatário; o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite e o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes e a Fazenda Pública, quando tiver interesse.
3- Na hipótese em exame, independentemente do resultado da Ação de Reconhecimento de União Estável, a autora possui, indubitavelmente, legitimidade para postular a abertura do inventário, haja vista a sua qualidade de legatária, nos termos do testamento da de cujus.
4 - Dessa forma, não se mostra correta a extinção do feito sem resolução de mérito com fundamento na ausência de uma das condições da ação, pois se verifica a presença da possibilidade jurídica, da legitimidade da parte e do interesse processual.
5 Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0847152-78.2014.8.06.0001 por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
01/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Inventário e Partilha
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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