TJCE 0848509-93.2014.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PACIENTE COM SEQUELA MOTORA DE POLIOMIELITE. SANGRAMENTO DIGESTIVO E DORES ABDOMINAIS. NECESSITA DE VAGA EM LEITO DE UTI, SOB PENA DE AGRAVAMENTO DO SEU QUADRO CLÍNICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196, CF/88. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível e Remessa Necessária de Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada e Pedido Cominatório autuada sob o nº. 0848509-93.2014.8.06.0001, ajuizada por ANDREA DA SILVA LIMA, representando seu irmão HAROLDO DA SILVA LIMA, em face do ESTADO DO CEARÁ julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na peça inicial, confirmando a tutela jurisdicional antecipada, para que o promovido procedesse a internação da parte autora em leito de UTI da rede pública, porém, deixou de condenar o ente público em danos morais e honorário advocatícios.
2. A preliminar de ilegitimidade ad causam suscitada em sede contestação não merece prosperar, pois o direito à saúde, e principalmente, à vida, são direitos fundamentais assegurados pela ordem jurídica e constitucionalmente elevados a um status de preponderância extrema. Ademais, a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de tratamentos, medicamentos e insumos às pessoas carentes.
3. Mérito. É garantido, conforme os arts. 6º e 196 da CF/88, aos cidadãos acometidos de necessidades graves, que precisam de tratamentos especializados não fornecidos voluntariamente pela Administração, e que não podem esperar, recorrer ao Judiciário assim como qualquer um que precise, considerando que todos devem ter pleno acesso à justiça.
4. Infere-se do caderno procedimental virtualizado, que o autor representado, de 51 (cinquenta e um) anos, tem histórico de sequela motora de poliomielite, apresentando sangramento digestivo, dores abdominais e redução do nível de consciência. Colhe-se, outrossim, que o paciente necessita de cuidados especiais em leito de UTI, sob pena de agravamento do seu quadro clínico.
5. Tendo em vista que a saúde é um direito fundamental, cabe ao Poder Judiciário efetivá-lo caso o Estado não tenha sido capaz de suprir a sua aplicação de maneira adequada, considerando que a Constituição Federal prevê que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Logo, a pretensão autoral merece prosperar.
6. Quanto ao pleito de dano moral, o entendimento tem sido no sentido de que não é devida indenização dessa natureza em caso de demora ou omissão do Estado em fornecer leito de UTI. Para a configuração de responsabilidade do ente estatal necessário seria que ficasse comprovada a culpa deste, bem como que a mora tivesse ocasionado agravamento no estado de saúde do beneficiário, o que não se constatou na hipótese vertente.
7. No que diz respeito à aplicação da Súmula nº. 421 do STJ, registro que, apesar de existirem inúmeras decisões reconhecendo a autonomia da Defensoria Pública, faltava analisar, de forma específica a questão de acordo com as emendas constitucionais nºs 74/2013 e 80/2014. Isso aconteceu recentemente, em julgamento promanado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Rescisória de nº. 1937.
8. Como se vê, a decisão do STF foi tomada em um caso envolvendo a DPU e a União. Todavia, entendo que o mesmo raciocínio pode ser perfeitamente aplicado para os casos envolvendo ações patrocinadas pela Defensoria Pública estadual contra o Estado-membro. Ocorre que, salvo melhor juízo, se faz necessário aguardar qual será o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça após este importante precedente, porquanto o enunciado Sumular nº. 421 da Corte Superior permanece em plena aplicabilidade.
9. Tanto é assim, que mesmo depois do indigitado julgado do Pretório Excelso, este emérito Tribunal e outras Cortes Estaduais continuam a aplicar o Verbete Sumular em situações do mesmo jaez (precedentes), de modo que, mantendo coerência com o que já fora decidido, aplico a orientação ali enunciada, sendo inviável a condenação do Estado em honorários em favor Defensoria Pública. Ademais, não me parecer ser dever desta Corte superar enunciado sumular oriundo de Tribunal Superior, cabendo somente a este rever o entendimento quanto ao tema.
10. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e não providas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível/Reexame Necessário nº.0848509-93.2014.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e do Apelo, mas para negar-lhes provimento, confirmando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 11 de Setembro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PACIENTE COM SEQUELA MOTORA DE POLIOMIELITE. SANGRAMENTO DIGESTIVO E DORES ABDOMINAIS. NECESSITA DE VAGA EM LEITO DE UTI, SOB PENA DE AGRAVAMENTO DO SEU QUADRO CLÍNICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196, CF/88. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível e Remessa Necessária de Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada e Pedido Cominatório autuada sob o nº. 0848509-93.2014.8.06.0001, ajuizada por ANDREA DA SILVA LIMA, representando seu irmão HAROLDO DA SILVA LIMA, em face do ESTADO DO CEARÁ julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na peça inicial, confirmando a tutela jurisdicional antecipada, para que o promovido procedesse a internação da parte autora em leito de UTI da rede pública, porém, deixou de condenar o ente público em danos morais e honorário advocatícios.
2. A preliminar de ilegitimidade ad causam suscitada em sede contestação não merece prosperar, pois o direito à saúde, e principalmente, à vida, são direitos fundamentais assegurados pela ordem jurídica e constitucionalmente elevados a um status de preponderância extrema. Ademais, a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de tratamentos, medicamentos e insumos às pessoas carentes.
3. Mérito. É garantido, conforme os arts. 6º e 196 da CF/88, aos cidadãos acometidos de necessidades graves, que precisam de tratamentos especializados não fornecidos voluntariamente pela Administração, e que não podem esperar, recorrer ao Judiciário assim como qualquer um que precise, considerando que todos devem ter pleno acesso à justiça.
4. Infere-se do caderno procedimental virtualizado, que o autor representado, de 51 (cinquenta e um) anos, tem histórico de sequela motora de poliomielite, apresentando sangramento digestivo, dores abdominais e redução do nível de consciência. Colhe-se, outrossim, que o paciente necessita de cuidados especiais em leito de UTI, sob pena de agravamento do seu quadro clínico.
5. Tendo em vista que a saúde é um direito fundamental, cabe ao Poder Judiciário efetivá-lo caso o Estado não tenha sido capaz de suprir a sua aplicação de maneira adequada, considerando que a Constituição Federal prevê que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Logo, a pretensão autoral merece prosperar.
6. Quanto ao pleito de dano moral, o entendimento tem sido no sentido de que não é devida indenização dessa natureza em caso de demora ou omissão do Estado em fornecer leito de UTI. Para a configuração de responsabilidade do ente estatal necessário seria que ficasse comprovada a culpa deste, bem como que a mora tivesse ocasionado agravamento no estado de saúde do beneficiário, o que não se constatou na hipótese vertente.
7. No que diz respeito à aplicação da Súmula nº. 421 do STJ, registro que, apesar de existirem inúmeras decisões reconhecendo a autonomia da Defensoria Pública, faltava analisar, de forma específica a questão de acordo com as emendas constitucionais nºs 74/2013 e 80/2014. Isso aconteceu recentemente, em julgamento promanado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Rescisória de nº. 1937.
8. Como se vê, a decisão do STF foi tomada em um caso envolvendo a DPU e a União. Todavia, entendo que o mesmo raciocínio pode ser perfeitamente aplicado para os casos envolvendo ações patrocinadas pela Defensoria Pública estadual contra o Estado-membro. Ocorre que, salvo melhor juízo, se faz necessário aguardar qual será o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça após este importante precedente, porquanto o enunciado Sumular nº. 421 da Corte Superior permanece em plena aplicabilidade.
9. Tanto é assim, que mesmo depois do indigitado julgado do Pretório Excelso, este emérito Tribunal e outras Cortes Estaduais continuam a aplicar o Verbete Sumular em situações do mesmo jaez (precedentes), de modo que, mantendo coerência com o que já fora decidido, aplico a orientação ali enunciada, sendo inviável a condenação do Estado em honorários em favor Defensoria Pública. Ademais, não me parecer ser dever desta Corte superar enunciado sumular oriundo de Tribunal Superior, cabendo somente a este rever o entendimento quanto ao tema.
10. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e não providas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível/Reexame Necessário nº.0848509-93.2014.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e do Apelo, mas para negar-lhes provimento, confirmando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 11 de Setembro de 2017.
Data do Julgamento
:
11/09/2017
Data da Publicação
:
11/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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