TJCE 0848538-46.2014.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. AUTOR QUE NÃO PROMOVEU OS ATOS E AS DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIA. DESISTÊNCIA À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE EQUÍVOCO NO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO DE MOTIVOS DIVERSOS AOS DETERMINANTES À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença que julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que a documentação apresentada não tem o condão de demonstrar o equívoco quando do pagamento administrativo.
2. Nas razões da presente irresignação, o suplicante argumenta, em suma, que as lesões sofridas pelo autor foram reconhecidas administrativamente pelas seguradoras quando houve pagamento parcial, além de apontar a competência da comarca de Fortaleza para o julgamento da ação. Completa que a Resolução do CNSP para a hipótese de invalidez permanente, não tem o poder de revogar as disposições da Lei 6.194/74, a qual estabelecia antes da vigência da MP 340/2006, que o valor total devido a título de indenização correspondia a até 40 (quarenta) salários mínimos.
3. In casu, evidencia-se que o recorrente incorre em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, por não ter impugnado especificamente os fundamentos determinantes da decisão atacada; não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de indicar nas razões recursais o equívoco da decisão apelada.
4. Recurso não conhecido face à ausência do pressuposto intrínseco do interesse recursal.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. AUTOR QUE NÃO PROMOVEU OS ATOS E AS DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIA. DESISTÊNCIA À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE EQUÍVOCO NO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO DE MOTIVOS DIVERSOS AOS DETERMINANTES À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença que julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que a documentação apresentada não tem o condão de demonstrar o equívoco quando do pagamento administrativo.
2. Nas razões da presente irresignação, o suplicante argumenta, em suma, que as lesões sofridas pelo autor foram reconhecidas administrativamente pelas seguradoras quando houve pagamento parcial, além de apontar a competência da comarca de Fortaleza para o julgamento da ação. Completa que a Resolução do CNSP para a hipótese de invalidez permanente, não tem o poder de revogar as disposições da Lei 6.194/74, a qual estabelecia antes da vigência da MP 340/2006, que o valor total devido a título de indenização correspondia a até 40 (quarenta) salários mínimos.
3. In casu, evidencia-se que o recorrente incorre em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, por não ter impugnado especificamente os fundamentos determinantes da decisão atacada; não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de indicar nas razões recursais o equívoco da decisão apelada.
4. Recurso não conhecido face à ausência do pressuposto intrínseco do interesse recursal.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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