TJCE 0849729-29.2014.8.06.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5º, do citado dispositivo normativo.
2. Vislumbra-se nos autos que foi proferida decisão pelo Juízo a quo designando data para realização de exame pericial e tentativa de conciliação, tendo o magistrado determinado a intimação da parte autora por carta com aviso de recebimento, com a advertência de que a ausência injustificada ao ato implicaria na recusa da produção de prova, com imediato julgamento.
3. No caso concreto, a parte foi intimada, por Aviso de Recebimento AR, no endereço constante como sendo o de sua residência (fl.204, e-SAJ). No ensejo, ressalta-se que o aviso de recebimento não precisa, necessariamente, ser assinado pelo autor para dar validade a sua intimação, mas tão somente a remessa da via postal ao endereço apontado na exordial. Precedentes.
4. Assim, deixando a parte promovente de comparecer injustificadamente à perícia médica previamente designada para aferição do grau de invalidez decorrente de acidente de trânsito, embora devidamente intimada para tanto, é de se considerar preclusa a prova imprescindível para a constatação da referida incapacidade, razão pela qual deve ser mantida a improcedência da ação. Incidência do disposto no artigo 373, inciso I do CPC/2015.
5. Pelo improvimento do recurso, fixo honorários sucumbenciais recursais, os quais passam de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a ser suportado pela parte recorrente, ora sucumbente, nos termos do artigo 85, §11 do CPC/2015 c/c Enunciado 241 aprovado no VII Fórum Permanente de Processualistas Civis FPPC. Referida obrigação fica suspensa, em face do benefício da gratuidade judiciária, a teor do artigo 98, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, suspendendo esta condenação por cinco anos, na forma dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
6. Apelação Cível conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 09 maio de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
TEODORO SILVA SANTOS
Desembargador Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5º, do citado dispositivo normativo.
2. Vislumbra-se nos autos que foi proferida decisão pelo Juízo a quo designando data para realização de exame pericial e tentativa de conciliação, tendo o magistrado determinado a intimação da parte autora por carta com aviso de recebimento, com a advertência de que a ausência injustificada ao ato implicaria na recusa da produção de prova, com imediato julgamento.
3. No caso concreto, a parte foi intimada, por Aviso de Recebimento AR, no endereço constante como sendo o de sua residência (fl.204, e-SAJ). No ensejo, ressalta-se que o aviso de recebimento não precisa, necessariamente, ser assinado pelo autor para dar validade a sua intimação, mas tão somente a remessa da via postal ao endereço apontado na exordial. Precedentes.
4. Assim, deixando a parte promovente de comparecer injustificadamente à perícia médica previamente designada para aferição do grau de invalidez decorrente de acidente de trânsito, embora devidamente intimada para tanto, é de se considerar preclusa a prova imprescindível para a constatação da referida incapacidade, razão pela qual deve ser mantida a improcedência da ação. Incidência do disposto no artigo 373, inciso I do CPC/2015.
5. Pelo improvimento do recurso, fixo honorários sucumbenciais recursais, os quais passam de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a ser suportado pela parte recorrente, ora sucumbente, nos termos do artigo 85, §11 do CPC/2015 c/c Enunciado 241 aprovado no VII Fórum Permanente de Processualistas Civis FPPC. Referida obrigação fica suspensa, em face do benefício da gratuidade judiciária, a teor do artigo 98, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, suspendendo esta condenação por cinco anos, na forma dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
6. Apelação Cível conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 09 maio de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
TEODORO SILVA SANTOS
Desembargador Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
TEODORO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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