TJCE 0851244-02.2014.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A presente apelação fora interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido, tendo em vista a ausência de provas para se constatar o grau das lesões sofridas pelo requerente. No entanto, analisando o recurso em tela, verifica-se que o apelante não impugnou especificamente os fundamentos ali expostos, limitando-se em trazer alegações que não foram enfrentadas na sentença vergastada
2. Nos termos do art. 1.010, II, do Novo CPC, a apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direio. Trata-se da positivação do princípio da dialeticidade recursal, cuja inobservância enseja o não conhecimento do recurso.
3. Recurso não conhecido. Sentença mantida.
.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0851244-02.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em não conhecer da apelação, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 06 de setembro de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A presente apelação fora interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido, tendo em vista a ausência de provas para se constatar o grau das lesões sofridas pelo requerente. No entanto, analisando o recurso em tela, verifica-se que o apelante não impugnou especificamente os fundamentos ali expostos, limitando-se em trazer alegações que não foram enfrentadas na sentença vergastada
2. Nos termos do art. 1.010, II, do Novo CPC, a apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direio. Trata-se da positivação do princípio da dialeticidade recursal, cuja inobservância enseja o não conhecimento do recurso.
3. Recurso não conhecido. Sentença mantida.
.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0851244-02.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em não conhecer da apelação, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 06 de setembro de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
06/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão