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Jurisprudência


TJCE 0855042-68.2014.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DE EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. No caso em testilha o juízo a quo extinguiu a demanda executiva sem resolução por entender que o pleito do exequente carece de possibilidade jurídica em razão, unicamente, do contrato apresentado como título executivo não prever cláusula sancionatória. O exequente/apelante firmou um contrato particular assinado por duas testemunhas e pelo executado, no qual este se obrigou a fornecer móveis projetados nos prazos e condições pactuados na avença. Diante do pagamento realizado pelo recorrente e do não cumprimento das obrigações assumidas pelo recorrido, aquele propôs a ação de execução, utilizando como título executivo o instrumento contratual celebrado entre os litigantes. É consabido que já sob a égide da Lei nº 5.869/73, se admitia como título executivo o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, consoante previsão do art. 585, inciso II, do CPC de 1973. Destarte, não encontra guarida o fundamento esposado na decisão objurgada. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 27 de março de 2018. MARIA GLADYS LIMA VIEIRA Desembargadora Relatora

Data do Julgamento : 27/03/2018
Data da Publicação : 28/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Correção Monetária
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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