TJCE 0855043-53.2014.8.06.0001
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). OS POUPADORES DETÊM LEGITIMIDADE ATIVA INDEPENDENTEMENTE DE FAZEREM PARTE OU NÃO DOS QUADROS ASSOCIATIVOS DO IDEC. TEMA PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1391198/RS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratam os autos de Apelação Cível que visa a anulação da sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, reconhecendo a ilegitimidade ativa do autor, indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo sem resolução de mérito.
2. Em suas razões recursais, o apelante suscita que é titular e credor da pretensão deduzida em Juízo, pois já restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os poupadores ou os seus sucessores, podem ajuizar a execução de cumprimento de sentença independentemente serem filiados ao IDEC.
3. Sabe-se que encontra-se pacificado pela corte Superior (Resp 1391198/RS), que os efeitos da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 1998.01.1.016798-9 alcançam todos os poupadores do Banco do Brasil que tinham caderneta de poupança no período a que se refere a demanda, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC.
4. In casu, restou demonstrado, às fls. 24-34, que o autor mantinha conta poupança junto ao banco executado. Assim, verificado o reconhecimento da legitimidade do poupador, deve a sentença guerreada ser anulada, a fim de que a ação tenha seu regular processamento.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). OS POUPADORES DETÊM LEGITIMIDADE ATIVA INDEPENDENTEMENTE DE FAZEREM PARTE OU NÃO DOS QUADROS ASSOCIATIVOS DO IDEC. TEMA PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1391198/RS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratam os autos de Apelação Cível que visa a anulação da sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, reconhecendo a ilegitimidade ativa do autor, indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo sem resolução de mérito.
2. Em suas razões recursais, o apelante suscita que é titular e credor da pretensão deduzida em Juízo, pois já restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os poupadores ou os seus sucessores, podem ajuizar a execução de cumprimento de sentença independentemente serem filiados ao IDEC.
3. Sabe-se que encontra-se pacificado pela corte Superior (Resp 1391198/RS), que os efeitos da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 1998.01.1.016798-9 alcançam todos os poupadores do Banco do Brasil que tinham caderneta de poupança no período a que se refere a demanda, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC.
4. In casu, restou demonstrado, às fls. 24-34, que o autor mantinha conta poupança junto ao banco executado. Assim, verificado o reconhecimento da legitimidade do poupador, deve a sentença guerreada ser anulada, a fim de que a ação tenha seu regular processamento.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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