TJCE 0856379-92.2014.8.06.0001
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. SÚMULA 474 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1- Em se tratando de invalidez permanente, total ou parcial, decorrente de sinistro, o montante a ser pago a título de seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, independentemente de apuração de culpa, devendo-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009, cuja constitucionalidade já se encontra reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
2 - Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3 O pagamento feito a menor, com quitação da parcela incontroversa, não impede o beneficiário de buscar em juízo a complementação do que lhe é devido.
4 - Não há que se falar em complementação de valores quando tenha o beneficiário recebido, administrativamente, indenização não inferior àquela efetivamente devida.
5 - Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do apelo n° 0856379-92.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/Ce, 17 de maio de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora Juíza Convocada
Portaria n° 1.712/2016
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. SÚMULA 474 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1- Em se tratando de invalidez permanente, total ou parcial, decorrente de sinistro, o montante a ser pago a título de seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, independentemente de apuração de culpa, devendo-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009, cuja constitucionalidade já se encontra reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
2 - Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3 O pagamento feito a menor, com quitação da parcela incontroversa, não impede o beneficiário de buscar em juízo a complementação do que lhe é devido.
4 - Não há que se falar em complementação de valores quando tenha o beneficiário recebido, administrativamente, indenização não inferior àquela efetivamente devida.
5 - Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do apelo n° 0856379-92.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/Ce, 17 de maio de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora Juíza Convocada
Portaria n° 1.712/2016
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
18/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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