TJCE 0857045-93.2014.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO EMISSÃO DE BOLETOS COM DATAS DE VENCIMENTOS DISTINTAS GERANDO NOVOS BOLETOS COM JUROS DE MORA COBRANÇA INDEVIDA E INSCRIÇÃO ILÍCITA DO NOME DO CONTRATANTE EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO DANO MORAL IN RE IPSA QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Trata-se de caso em que as partes firmaram contrato de financiamento para aquisição de veículo, com a emissão de boletos em duplicidade pela instituição financeira, com vencimentos para os dias 25 e 30 de cada mês, tendo o autor, ora apelado, efetuado o pagamento pontual de todas as parcelas com base na segunda data, resultando em que a instituição financeira gerasse novos boletos relativos a juros de mora decorrentes dos 5 (cinco) dias de diferença, efetuasse a cobrança do pagamento destes e inserisse o nome do contratante em órgãos de restrição ao crédito.
2. A documentação coligida aos autos demonstra que a data correta do vencimento das parcelas era o dia 30 (trinta) de cada mês, posto que o carnê com esta data foi emitido aos 06/11/2010, enquanto o carnê com vencimento para o dia 25 foi processado posteriormente, aos 18/11/2010. Por sua vez, o agente bancário não comprovou que o contratante havia solicitado a alteração na data de vencimento das parcelas contratadas. Demais disso, o apelante fez proposta de acordo entre as partes, ofertando valor em dinheiro para pôr fim ao litígio, o que demonstra que, de fato, se equivocou na confecção dos boletos. Por sua vez, os reiterados pagamentos efetuados sempre no dia 30 de cada mês robustecem a afirmação autoral de que esta foi a data eleita para os vencimentos das prestações.
3. É notório que o agente bancário, ao confeccionar diferentes carnês com datas distintas de vencimento, não se cercou das cautelas devidas, tais como providenciar correspondência endereçada ao devedor deixando registrado que houve alteração da data de vencimento por solicitação do próprio cliente. A conduta da instituição financeira evidencia confusão e desorganização administrativa, configurando falha na prestação do serviço ao deixar de adotar meios para prestar informações claras e precisas ao contratante, ônus este que não pode ser transferido ao consumidor.
4. Ao efetuar cobranças de juros de mora advindos dessa confusão, apesar do adimplemento pontual das parcelas pelo contratante, acarretou ao recorrido situações que lhe causaram insegurança, aborrecimentos, frustrações e danos.
5. Neste contexto, demonstra-se indubitável ser a responsabilidade do agente bancário do tipo objetiva, que se estabelece independentemente da comprovação de culpa, somente sendo afastada por questões de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, nos moldes do § 3º do artigo 14 do CDC, o que não restou comprovado na hipótese dos autos.
6. Considerando que o apelado foi cobrado indevidamente, teve seu nome inserido em cadastros de inadimplentes e restou impossibilitado de negociar o veículo em razão do gravame de alienação fiduciária, que somente foi baixado após ordem judicial neste sentido, o dano moral deve ser reparado, vez que no caso é in re ipsa, ou seja, presumido, não dependendo de demonstração.
7. No que tange ao quantum indenizatório, deve ser suficiente a restaurar o bem-estar da vítima, desestimular o ofensor em repetir a falta, não podendo, ainda, constituir enriquecimento sem causa ao ofendido.
8. In casu, observo que o valor arbitrado em primeira instância (R$15.000,00) destoa do patamar adotado por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, em que o nome da parte é indevidamente incluído em cadastros de inadimplentes por dívida inexistente.
9. Entretanto, o quantum indenizatório deve atentar também para as peculiaridades do caso concreto, quais sejam, cobrança indevida durante todo a relação contratual (3 anos), negativação do nome do cliente e o gravame indevido do veículo, cuja retirada também se deu mediante ordem judicial. Assim, reduzo o montante fixado, amoldando-o aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, para R$10.000,00 (dez mil reais).
10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO EMISSÃO DE BOLETOS COM DATAS DE VENCIMENTOS DISTINTAS GERANDO NOVOS BOLETOS COM JUROS DE MORA COBRANÇA INDEVIDA E INSCRIÇÃO ILÍCITA DO NOME DO CONTRATANTE EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO DANO MORAL IN RE IPSA QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Trata-se de caso em que as partes firmaram contrato de financiamento para aquisição de veículo, com a emissão de boletos em duplicidade pela instituição financeira, com vencimentos para os dias 25 e 30 de cada mês, tendo o autor, ora apelado, efetuado o pagamento pontual de todas as parcelas com base na segunda data, resultando em que a instituição financeira gerasse novos boletos relativos a juros de mora decorrentes dos 5 (cinco) dias de diferença, efetuasse a cobrança do pagamento destes e inserisse o nome do contratante em órgãos de restrição ao crédito.
2. A documentação coligida aos autos demonstra que a data correta do vencimento das parcelas era o dia 30 (trinta) de cada mês, posto que o carnê com esta data foi emitido aos 06/11/2010, enquanto o carnê com vencimento para o dia 25 foi processado posteriormente, aos 18/11/2010. Por sua vez, o agente bancário não comprovou que o contratante havia solicitado a alteração na data de vencimento das parcelas contratadas. Demais disso, o apelante fez proposta de acordo entre as partes, ofertando valor em dinheiro para pôr fim ao litígio, o que demonstra que, de fato, se equivocou na confecção dos boletos. Por sua vez, os reiterados pagamentos efetuados sempre no dia 30 de cada mês robustecem a afirmação autoral de que esta foi a data eleita para os vencimentos das prestações.
3. É notório que o agente bancário, ao confeccionar diferentes carnês com datas distintas de vencimento, não se cercou das cautelas devidas, tais como providenciar correspondência endereçada ao devedor deixando registrado que houve alteração da data de vencimento por solicitação do próprio cliente. A conduta da instituição financeira evidencia confusão e desorganização administrativa, configurando falha na prestação do serviço ao deixar de adotar meios para prestar informações claras e precisas ao contratante, ônus este que não pode ser transferido ao consumidor.
4. Ao efetuar cobranças de juros de mora advindos dessa confusão, apesar do adimplemento pontual das parcelas pelo contratante, acarretou ao recorrido situações que lhe causaram insegurança, aborrecimentos, frustrações e danos.
5. Neste contexto, demonstra-se indubitável ser a responsabilidade do agente bancário do tipo objetiva, que se estabelece independentemente da comprovação de culpa, somente sendo afastada por questões de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, nos moldes do § 3º do artigo 14 do CDC, o que não restou comprovado na hipótese dos autos.
6. Considerando que o apelado foi cobrado indevidamente, teve seu nome inserido em cadastros de inadimplentes e restou impossibilitado de negociar o veículo em razão do gravame de alienação fiduciária, que somente foi baixado após ordem judicial neste sentido, o dano moral deve ser reparado, vez que no caso é in re ipsa, ou seja, presumido, não dependendo de demonstração.
7. No que tange ao quantum indenizatório, deve ser suficiente a restaurar o bem-estar da vítima, desestimular o ofensor em repetir a falta, não podendo, ainda, constituir enriquecimento sem causa ao ofendido.
8. In casu, observo que o valor arbitrado em primeira instância (R$15.000,00) destoa do patamar adotado por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, em que o nome da parte é indevidamente incluído em cadastros de inadimplentes por dívida inexistente.
9. Entretanto, o quantum indenizatório deve atentar também para as peculiaridades do caso concreto, quais sejam, cobrança indevida durante todo a relação contratual (3 anos), negativação do nome do cliente e o gravame indevido do veículo, cuja retirada também se deu mediante ordem judicial. Assim, reduzo o montante fixado, amoldando-o aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, para R$10.000,00 (dez mil reais).
10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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