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Jurisprudência


TJCE 0857330-86.2014.8.06.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AGRAVO RETIDO. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO -IMPOSSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL CONFORME REQUISITOS LEGAIS. RECURSOS CONHECIDOS. AGRAVO RETIDO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa. 2. Por intermédio do despacho exarado à página 20, o juízo a quo determinou a emenda a inicial, para que a parte autora informasse o percentual indenizatório ou valor devido e o embasamento para tal entendimento, juntando laudo médico legível e inteligível que explicite o real grau de incapacidade, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3. Irresignada com a determinação das diligências, a parte autora interpôs Agravo Retido, pugnando por seu conhecimento e provimento, com a revogação da decisão agravada, afirmando que instruiu a exordial com todos os documentos exigidos pela Lei nº 11.482/07 para o recebimento da indenização, tais como, boletim de ocorrência, documentação médica comprovando sua invalidez permanente. Alegou, ainda, que não constam nos fólios laudo do IML, uma vez que tal órgão inexiste na localidade de seu domicílio, por isso, requereu na inicial a realização de perícia médica judicial ou pelo IML para aferição do seu grau de invalidez e aplicação da tabela referida na Lei nº 11.945/09. 4. Depreende-se do exame minudente dos fólios que a petição inicial preenche os requisitos previstos artigo 282, do CPC/73, estando presentes todas as informações do fato e fundamentação jurídica necessárias para o deslinde da demanda, sendo, inclusive, informado o valor recebido pela via administrativa. A lei na qual se fundamenta o pedido, qual seja, a Lei nº 11.945/09, indica o percentual e o valor da indenização que entende devida, bem como o pedido de realização de perícia médica judicial ou do IML para aferição do grau de invalidez e aplicação da tabela legal. 5. Frise-se, por oportuno que o art. 283 do CPC/73 expressamente determina que o autor deve anexar à exordial os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, documentos sem os quais não pode a demanda ser conhecida. Desta feita, a ausência de documentos que comprovam o direito alegado não enseja a inépcia da inicial, uma vez que durante a instrução processual pode ser deferida a realização de prova pericial necessária à análise do pedido. 6. Observa-se, outrossim, que o pedido de aferição do grau de invalidez e aplicação correta da tabela anexa à Lei nº 11.945/09 somente poderá ser analisado após a realização de perícia médica judicial ou do IML, a qual irá quantificar o grau da invalidez sofrida. 7. Agravo Retido conhecido e provido, anulando-se a decisão à qual se reporta e, por consectário lógico, a sentença que a ela se seguiu, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, com dilação probatória, até bom termo. Apelação Cível prejudicada. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do Agravo Retido nos autos de n.º 0857330-86.2014.8.06.0001 para dar-lhe provimento, anulando-se a decisão à qual se reporta e, por consectário lógico, a sentença que a ela se seguiu, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, com dilação probatória, até bom termo, restando prejudicada a Apelação Cível interposta nos mesmos autos, nos termos do voto desta Relatoria. Fortaleza/CE, 5 de julho de 2017. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Relatora – Portaria n.º 1.713/2016

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 05/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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