TJCE 0857863-45.2014.8.06.0001
Processo: 0857863-45.2014.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Banco Santander Brasil S/A
Apelado: Nk Construções e Engenharia Ltda
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL. CREDOR NÃO COMPROVOU A NOTIFICAÇÃO JUDICIAL POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DESOBEDIÊNCIA AO DECRETO LEI Nº 911/69, REDAÇÃO NOVA LEI Nº 13.043/14. RECURSO DESPROVIDO.
A decisão do juízo "a quo", prolatada em abril do ano de 2015, desmerece reproche porque o credor, ao interpor a presente ação de busca e apreensão em abril de 2014, não observou os requisitos necessários ao conhecimento da demanda, bem como descumpriu determinação judicial pelo prazo de 1 (um) ano. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível de Direito Privado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 03 de abril de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0857863-45.2014.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Banco Santander Brasil S/A
Apelado: Nk Construções e Engenharia Ltda
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL. CREDOR NÃO COMPROVOU A NOTIFICAÇÃO JUDICIAL POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DESOBEDIÊNCIA AO DECRETO LEI Nº 911/69, REDAÇÃO NOVA LEI Nº 13.043/14. RECURSO DESPROVIDO.
A decisão do juízo "a quo", prolatada em abril do ano de 2015, desmerece reproche porque o credor, ao interpor a presente ação de busca e apreensão em abril de 2014, não observou os requisitos necessários ao conhecimento da demanda, bem como descumpriu determinação judicial pelo prazo de 1 (um) ano. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível de Direito Privado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 03 de abril de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Data do Julgamento
:
03/04/2018
Data da Publicação
:
05/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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