TJCE 0859953-26.2014.8.06.0001
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA DA INVALIDEZ. APÓLICE NÃO COLACIONADA AOS AUTOS PELAS SEGURADORAS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO JUÍZO NESSE SENTIDO, INOBSTANTE AO PROTESTO POR TAL PROVA PELO AUTOR/RECORRENTE. OPORTUNIZAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Cinge-se às razões recursais a pretensão ao recebimento do seguro de vida, objeto do contrato, celebrado pelas partes por intermédio do empregador do recorrente (Banco Bradesco S/A), ante a negativa das Seguradoras em pagar pela via administrativa o prêmio requerido, sob o argumento, primeiro de que à época do sinistro, o autor/recorrente, já havia sido demitido pelo Banco e as mensalidades do seguro não haviam sido quitadas; segundo, que o seguro contratado não cobre a invalidez que acometeu o segurado.
2. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes, submete-se as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), restando enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor aqueles que figuram como destinatários finais do serviço, cujo objeto negocial é justamente a prestação de serviços, não restando dúvida quanto à aplicabilidade da legislação consumerista a essa hipótese.
3. Na hipótese, em despacho inaugural, o Juízo Planicial considerando a relação consumerista, inverteu o ônus da prova, todavia as demandadas (apeladas) não colacionaram aos autos a Apólice de Seguro, documento que reputo essencial ao justo julgamento do mérito da demanda, uma vez que as Condições Gerais dos Contratos apresentadas pelas Seguradoras, trata-se de documento genérico a todos os seguros oferecidos pelo conglomerado de seguradoras, do qual as recorridas fazem parte, ou seja, não é específico ao contrato, objeto da presente ação de cobrança.
4. Destaque-se que é na apólice contratada onde constam as cláusulas de cobertura do seguro, bem como as cláusulas restritivas, razão pela qual a sua análise se torna essencial ao julgamento da lide, mormente a considerar que na contestação as promovidas aduzem a existência de cláusula contratual prevendo a não cobertura securitária da invalidez que atingiu o autor/recorrente, no entanto, disso não fazem prova, através de documento hábil.
5. Além disso, tanto na petição inicial, como na réplica à contestação foi requerido pelo contratante a exibição das apólices de seguro, o que denota o protesto pela produção da prova documental em comento, todavia, sobre tal proposição não há nos autos expressa manifestação do Julgador, que sentenciou com base em cláusulas de Condições Gerais dos Contratos de Seguro, genéricas.
6. Dessa forma, considerando imprescindível a juntada das apólices de seguro pelas seguradoras demandadas e, não havendo determinação judicial expressa nesse sentido, embora tenha havido a inversão do ônus da prova, com a finalidade de garantir as recorridas a ampla defesa e o contraditório, neste momento processual, deixo de presumir como verdadeiros os fatos deduzidos na petição inicial para oportunizar as rés a juntada das apólices, objeto da presente ação de cobrança, razão pela qual determina-se o retorno dos autos a Origem para que as recorridas colacionem as apólices do seguro contratado e possa ser amplamente discutido a validade das cláusulas contratuais ali estabelecidas.
7. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA DA INVALIDEZ. APÓLICE NÃO COLACIONADA AOS AUTOS PELAS SEGURADORAS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO JUÍZO NESSE SENTIDO, INOBSTANTE AO PROTESTO POR TAL PROVA PELO AUTOR/RECORRENTE. OPORTUNIZAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Cinge-se às razões recursais a pretensão ao recebimento do seguro de vida, objeto do contrato, celebrado pelas partes por intermédio do empregador do recorrente (Banco Bradesco S/A), ante a negativa das Seguradoras em pagar pela via administrativa o prêmio requerido, sob o argumento, primeiro de que à época do sinistro, o autor/recorrente, já havia sido demitido pelo Banco e as mensalidades do seguro não haviam sido quitadas; segundo, que o seguro contratado não cobre a invalidez que acometeu o segurado.
2. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes, submete-se as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), restando enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor aqueles que figuram como destinatários finais do serviço, cujo objeto negocial é justamente a prestação de serviços, não restando dúvida quanto à aplicabilidade da legislação consumerista a essa hipótese.
3. Na hipótese, em despacho inaugural, o Juízo Planicial considerando a relação consumerista, inverteu o ônus da prova, todavia as demandadas (apeladas) não colacionaram aos autos a Apólice de Seguro, documento que reputo essencial ao justo julgamento do mérito da demanda, uma vez que as Condições Gerais dos Contratos apresentadas pelas Seguradoras, trata-se de documento genérico a todos os seguros oferecidos pelo conglomerado de seguradoras, do qual as recorridas fazem parte, ou seja, não é específico ao contrato, objeto da presente ação de cobrança.
4. Destaque-se que é na apólice contratada onde constam as cláusulas de cobertura do seguro, bem como as cláusulas restritivas, razão pela qual a sua análise se torna essencial ao julgamento da lide, mormente a considerar que na contestação as promovidas aduzem a existência de cláusula contratual prevendo a não cobertura securitária da invalidez que atingiu o autor/recorrente, no entanto, disso não fazem prova, através de documento hábil.
5. Além disso, tanto na petição inicial, como na réplica à contestação foi requerido pelo contratante a exibição das apólices de seguro, o que denota o protesto pela produção da prova documental em comento, todavia, sobre tal proposição não há nos autos expressa manifestação do Julgador, que sentenciou com base em cláusulas de Condições Gerais dos Contratos de Seguro, genéricas.
6. Dessa forma, considerando imprescindível a juntada das apólices de seguro pelas seguradoras demandadas e, não havendo determinação judicial expressa nesse sentido, embora tenha havido a inversão do ônus da prova, com a finalidade de garantir as recorridas a ampla defesa e o contraditório, neste momento processual, deixo de presumir como verdadeiros os fatos deduzidos na petição inicial para oportunizar as rés a juntada das apólices, objeto da presente ação de cobrança, razão pela qual determina-se o retorno dos autos a Origem para que as recorridas colacionem as apólices do seguro contratado e possa ser amplamente discutido a validade das cláusulas contratuais ali estabelecidas.
7. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Data do Julgamento
:
27/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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