TJCE 0861367-59.2014.8.06.0001
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONVERSÃO DA MOEDA DE CRUZEIRO REAL (CR$) PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). LEI Nº 8.880/1994. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS RECORRENTES PERCEBIAM VENCIMENTOS NO DIA 20 DE CADA MÊS. ART. 373, I, DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Evidente que o marco inicial da contagem do prazo prescricional não pode ser a edição da Medida Provisória nº 434, de 27.02.1994, uma vez que se está diante de uma relação de trato sucessivo, incidindo à hipótese a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". A lide é relativa a provável erro de conversão ocorrido em 1994, o qual teria se repetido a cada mês. Já que os pagamentos até hoje recebidos resultariam de tal ato, a suposta lesão aos direitos dos autores renovar-se-ia mês a mês, tendo início a cada mês a contagem do prazo prescricional, de sorte que só se poderá buscar tal reparação porventura se reconheça o direito alegado nos últimos cinco anos a contar da propositura da ação.Precedentes do STJ e deste Tribunal. Preliminar de prescrição do fundo de direito afastada.
2. Insurgem-se os recorrentes da sentença que lhes negou a reparação pelas supostas perdas decorrentes da conversão dos seus salários da moeda daquela época (cruzeiro real - CR$) para a Unidade Real de Valor
(URV), uma vez que, segundo defendem, o art. 168 da Constituição Federal asseguraria aos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas perceberem seus vencimentos no dia 20 de cada mês, motivo pelo qual entendem fazer jus ao direito de auferir seus vencimentos fixados com base na URV praticada no dia 1º do mês de março de 1994. Cinge-se a questão, portanto, a saber se os autores, servidores públicos estaduais inativos e pensionistas possuem direito de correção de seus vencimentos, proventos ou pensões, bem como receber valores atrasados em razão de possível aplicação equivocada da regra de conversão em Unidade Real de Valor (URV), fixada pela Lei nº 8.880/1994, resultante da conversão das Medidas Provisórias nº 434, nº 457 e nº 482, todas de 1994.
3. O Supremo Tribunal Federal afirmou após realizar dicotomia na aplicação da Lei nº 8.880/1994 existirem duas situações distintas: (a) a dos servidores públicos que recebiam seus salários no próprio mês de competência do pagamento; e (b) a dos servidores públicos que recebiam seus salários no mês seguinte ao da competência do pagamento. O Superior Tribunal de Justiça, em 13.05.2009, ao apreciar o tema sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 15), deliberou que "é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário" e que os "servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994" (STJ, REsp 1101726/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 14/08/2009).
4. Os fólios, porém, carecem de comprovação de que os servidores postulantes percebessem seus vencimentos no dia 20 de cada mês e por isso fizessem jus ao índice de 11,98%. Animado pelo dever de diálogo e pelo princípio da primazia da resolução de mérito, o anterior Desembargador Relator do feito, com acurácia e diligência, intimou os apelantes a trazerem aos fólios elementos de prova de que se ressentem os autos, havendo aqueles deixado transcorrer in albis o lapso que lhes fora assinado, não se desincumbindo do ônus processual quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc. I. do CPC). À míngua de prova documental, resta inviável adentrar o exame das circunstâncias descritas no processo, a fim de analisar o direito invocado pelos recorrentes.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de julho de 2018
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONVERSÃO DA MOEDA DE CRUZEIRO REAL (CR$) PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). LEI Nº 8.880/1994. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS RECORRENTES PERCEBIAM VENCIMENTOS NO DIA 20 DE CADA MÊS. ART. 373, I, DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Evidente que o marco inicial da contagem do prazo prescricional não pode ser a edição da Medida Provisória nº 434, de 27.02.1994, uma vez que se está diante de uma relação de trato sucessivo, incidindo à hipótese a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". A lide é relativa a provável erro de conversão ocorrido em 1994, o qual teria se repetido a cada mês. Já que os pagamentos até hoje recebidos resultariam de tal ato, a suposta lesão aos direitos dos autores renovar-se-ia mês a mês, tendo início a cada mês a contagem do prazo prescricional, de sorte que só se poderá buscar tal reparação porventura se reconheça o direito alegado nos últimos cinco anos a contar da propositura da ação.Precedentes do STJ e deste Tribunal. Preliminar de prescrição do fundo de direito afastada.
2. Insurgem-se os recorrentes da sentença que lhes negou a reparação pelas supostas perdas decorrentes da conversão dos seus salários da moeda daquela época (cruzeiro real - CR$) para a Unidade Real de Valor
(URV), uma vez que, segundo defendem, o art. 168 da Constituição Federal asseguraria aos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas perceberem seus vencimentos no dia 20 de cada mês, motivo pelo qual entendem fazer jus ao direito de auferir seus vencimentos fixados com base na URV praticada no dia 1º do mês de março de 1994. Cinge-se a questão, portanto, a saber se os autores, servidores públicos estaduais inativos e pensionistas possuem direito de correção de seus vencimentos, proventos ou pensões, bem como receber valores atrasados em razão de possível aplicação equivocada da regra de conversão em Unidade Real de Valor (URV), fixada pela Lei nº 8.880/1994, resultante da conversão das Medidas Provisórias nº 434, nº 457 e nº 482, todas de 1994.
3. O Supremo Tribunal Federal afirmou após realizar dicotomia na aplicação da Lei nº 8.880/1994 existirem duas situações distintas: (a) a dos servidores públicos que recebiam seus salários no próprio mês de competência do pagamento; e (b) a dos servidores públicos que recebiam seus salários no mês seguinte ao da competência do pagamento. O Superior Tribunal de Justiça, em 13.05.2009, ao apreciar o tema sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 15), deliberou que "é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário" e que os "servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994" (STJ, REsp 1101726/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 14/08/2009).
4. Os fólios, porém, carecem de comprovação de que os servidores postulantes percebessem seus vencimentos no dia 20 de cada mês e por isso fizessem jus ao índice de 11,98%. Animado pelo dever de diálogo e pelo princípio da primazia da resolução de mérito, o anterior Desembargador Relator do feito, com acurácia e diligência, intimou os apelantes a trazerem aos fólios elementos de prova de que se ressentem os autos, havendo aqueles deixado transcorrer in albis o lapso que lhes fora assinado, não se desincumbindo do ônus processual quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc. I. do CPC). À míngua de prova documental, resta inviável adentrar o exame das circunstâncias descritas no processo, a fim de analisar o direito invocado pelos recorrentes.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de julho de 2018
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
30/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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