main-banner

Jurisprudência


TJCE 0861660-29.2014.8.06.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. AÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT. SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGATIVA DE INEXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE DEVE SER VERIFICADA EM SEDE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, a empresa embargante argumenta, em linhas gerais, que o valor pago na esfera administrativa foi superior ao apurado na esfera judicial, inexistindo, portanto, qualquer saldo remanescente. 2. Não assiste razão à embagante, tendo em vista que a referida irresignação deve ser apurada em sede de execução uma vez que não há comprovação nos autos de que a recorrente tenha efetuado os pagamentos alegados, bem como o fato de que sobre o valor da condenação ainda deverá ser calculado os juros e a correção monetária. 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em entendimento pacificado, salienta a impossibilidade de acolhimento dos Embargos de Declaração, até mesmo quando interpostos com o fim de prequestionar matérias, quando inexistirem os vícios elencados no referido art. 1.022 do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. Acórdão mantido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrante da Segunda Câmara de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Aclaratórios, para negar-lhe provimento, mantendo inalterado o acórdão combatido, nos termos do voto da Relatora.

Data do Julgamento : 16/08/2017
Data da Publicação : 16/08/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Seguro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão