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Jurisprudência


TJCE 0862983-69.2014.8.06.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. MORA. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DEMONSTRADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a demanda em saber se o atraso na entrega do imóvel acarreta dano a gerar a condenação em lucros cessantes, se é nula a cláusula de tolerância de 12 (doze) meses, se o atraso na entrega do imóvel provoca o dano moral e se é cabível a majoração dos honorários advocatícios. 2. Ao examinar o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, observa-se que o prazo previsto para a entrega do imóvel seria Maio de 2011. Todavia, a cláusula 12, do referido pacto, admite uma prorrogação automática de 12 (doze) meses para a entrega da unidade do empreendimento, depois de ultrapassada a referida data. 3. A cláusula de tolerância prevista no contrato em comento e que, vale ressaltar, possui nítido caráter de adesão, nem de longe possui o condão de excluir a responsabilidade civil daqueles pelo atraso na entrega da obra do imóvel, na medida em que se revela abusiva. Afinal, a estipulação genérica e imotivada de prorrogação automática pelo prazo de 12 (doze) meses, mostra-se desprovida de razoabilidade, uma que vez extremamente longo e, ainda, baseada em questões previsíveis e inerentes à própria atividade comercial desempenhada pela empresa. 4. Desta forma, resta evidente que o contrato prevê um prazo de tolerância de 12 (doze) meses, o dobro da prática comum no mercado imobiliário, revelando-se como abusivo o período que exceder os 180 (cento e oitenta dias) corridos, sobretudo porque não se demonstrou nenhum fato que justificasse o delongado atraso, devendo a sentença ser mantida, neste capítulo, posto que a decisão vergastada pautou-se pelo princípio da razoabilidade, além de ter se norteado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual possui entendimento sedimentado quanto ao prazo de tolerância, afirmando, em suma, ser razoável o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. 5. Considera-se como legal o costume do mercado imobiliário, admitindo-se como válida a cláusula de tolerância celebrada entre a construtora recorrente e a apelada, desde que o período de condescendência seja reduzido para o prazo de 180 (cento e oitenta dias), configurando, deste jeito, a mora da empresa recorrente os 18 (dezoito) meses, sendo 12 (doze) meses pela empresa admitida e os outros 6 (seis) meses o prazo que excede à cláusula de tolerância considerada como válida e praticada pelo mercado. 6. Quanto aos lucros cessantes, a jurisprudência da Corte Cidadã sedimentou o entendimento de que é cabível a condenação da construtora em indenização por lucros cessantes pelo retardo na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda, independente de sua comprovação, tendo em vista a impossibilidade do adquirente de fruir do imóvel durante o tempo da mora e obter os frutos civis do bem, tais como os valores dos aluguéis. 7. Na sentença vergastada, restou firmado o valor locatício no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo período da mora da construtora demandada, período de 18 (dezoito) meses, do qual deve ser decotado um mês referente a disponibilização do imóvel. Por conseguinte, o período a ser pago a título de lucros cessantes será de 17 (dezessete) meses, que perfaz um total de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais). Ressalta-se, ainda, que o valor arbitrado a título de alugueres fora efetuado com esteio em pesquisa imobiliária realizada nesta urbe, o que demonstra a razoabilidade do valor arbitrado na sentença fustigada. 8. No que se refere ao dano moral, a 2ª Câmara de Direito Privado, esteando-se no entendimento da 2ª Seção do STJ, asseverou que na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, este não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade da promitente compradora, o que não fora demonstrado no caso em comento. 9. Ademais, a fundamentação, tão somente, do dano moral na frustração da expectativa da recorrida, que se privou do uso do imóvel, sem que houvesse qualquer demonstração adicional ao mero atraso, não merece guarida, na medida em que não causa grave sofrimento ou angústia a ponto de configurar verdadeira violação ao seu direito a personalidade, ainda mais quando se analisa os fólios e se verifica que o imóvel seria utilizado para locação. 10. O pleito para majorar os honorários advocatícios com espeque no Código de Processo Civil de 2015 não merece ser acolhido, posto que a sentença recorrida fora publicada em 21 de janeiro de 2016, portanto, em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil. Sendo assim, verifica-se não ser possível a incidência da regra para majorar os honorários advocatícios na presente demanda, eis que o enunciado administrativo de nº 7 do Superior Tribunal de Justiça assim determina: Enunciado Administrativo de nº 7 do Superior Tribunal de Justiça : Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0862983-69.2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 16 de agosto de 2017 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 16/08/2017
Data da Publicação : 18/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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