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Jurisprudência


TJCE 0864072-30.2014.8.06.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM AVALIAÇÃO MÉDICA. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONSUMADA.  TERMO INICIAL NA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. SÚMULAS 405 e 573 DO STJ. PRECENDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso em apreço, constatou-se a invalidez parcial incompleta, conforme realização de Laudo expedido pelo Instituto Médico Legal. Todavia, verificou-se a incidência do instituto prescricional sobre o direito do autor, declinando o mesmo do poder de exigí-lo, em razão de sua negligência. 3. Porquanto, examinado os fólios, observou-se que o sinistro ocorreu em 06/06/2010, tendo a seguradora negado o pedido autoral, na via administrativa, em 25/05/2011, e apenas na data 02/06/2014 o promovente ajuizou a presente ação. 4. Desta feita, considerando que o prazo prescricional trienal começa afluir do pagamento a menor, realizado pela seguradora, ou da ciência inequívoca da invalidez permanente, em conformidade com as súmulas nº 405 e 573 do STJ, o reconhecimento da prescrição sobre o direito autoral é medida que se impõe. 5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE, Relatora: MARIA GLADYS LIMA VIEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 7ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/06/2017; Data de registro: 06/06/2017; TJCE, Relator: DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 16/05/2017; Data de registro: 16/05/2017; e, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Crato; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 28/03/2017; Data de registro: 29/03/2017). 6. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 05/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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