TJCE 0864399-72.2014.8.06.0001
Processo: 0864399-72.2014.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Apelado: João Eudes Alves Filho
EMENTA:PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DPVAT. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA A QUO . EXTINÇÃO DA AÇÃO..
1. Em análise minuciosa dos autos, verifica-se através da irresignação da Apelante/Seguradora que, há alegativa de litispendência no que tange a esta demanda ter sido distribuída ao Juízo "a quo" após a distribuição de outra idêntica, em que pese verificar-se a mesma causa de pedir, as mesmas partes e o mesmo pedido. Face a disposição dos artigos 278, Parágrafo Único e 337,§ 2º, ambos do CPC/15, é verificável Litispendência, portanto há que se anular a sentença do Juízo a quo, bem como declarar extinta a Ação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para anulação da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição e declarar extinta a presente Ação.
Fortaleza, 15 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0864399-72.2014.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Apelado: João Eudes Alves Filho
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DPVAT. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA A QUO . EXTINÇÃO DA AÇÃO..
1. Em análise minuciosa dos autos, verifica-se através da irresignação da Apelante/Seguradora que, há alegativa de litispendência no que tange a esta demanda ter sido distribuída ao Juízo "a quo" após a distribuição de outra idêntica, em que pese verificar-se a mesma causa de pedir, as mesmas partes e o mesmo pedido. Face a disposição dos artigos 278, Parágrafo Único e 337,§ 2º, ambos do CPC/15, é verificável Litispendência, portanto há que se anular a sentença do Juízo a quo, bem como declarar extinta a Ação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para anulação da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição e declarar extinta a presente Ação.
Fortaleza, 15 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
15/05/2018
Data da Publicação
:
16/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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