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Jurisprudência


TJCE 0867198-88.2014.8.06.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. LAUDO MÉDICO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A 70% DO TETO LEGAL. (R$ 9.450,00). REGULARIDADE DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CITRA PETITA. NÃO APRECIAÇÃO DE PEDIDOS DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS E DE DANOS MORAIS. NULIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL AD QUEM. RESSARCIMENTO PELAS DESPESAS MÉDICAS-HOSPITALARES. PROVA DOCUMENTAL (RECIBOS E NOTAS FISCAIS). OBRIGATORIEDADE DA SEGURADORA. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NO TETO LEGAL. CONDUTA LÍCITA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA DAS DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA E MEDICAMENTOS. NÃO ACOLHIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Cobrança de Complementação do Seguro DPVAT ajuizada em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT S.A; 2. O cerne da apelação gravita em torno de três questões básicas, que compõem o pedido inaugural do autor, a saber: a) diferença do Seguro DPVAT, no valor de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), conforme previsto pela Lei nº 6.194/73, corrigidos pelo IGP-M desde a data do pagamento administrativo com juros de 1% ao mês desde a citação; b) despesas despendidas com remédios e curativos no total de R$1.910,00(Hum mil novecentos e dez reais); c) danos morais no valor de R$ 596.000,00(quinhentos e noventa e seis mil reais). 3. A constitucionalidade da edição tanto da Medida Provisória nº 451/2008 quanto da Lei nº 11.945/2009, mormente no que atine a tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT, já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.350/DF e 4.627/DF. 4. Superior Tribunal de Justiça, sobre a gradação da invalidez, editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 5. O laudo pericial acostado nas páginas 142/143 conclui que o autor sofreu dano "parcial completo (dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa de forma global algum segmento corporal), membro inferior direito (MID)" (sic), ou seja, é portador de invalidez permanente parcial completa (100%) de comprometimento do seguimento anatômico atingido, fazendo jus a uma indenização correspondente a 70% do teto indenizatório de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), isto é, sua indenização deve importar em R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), tal qual foi pago administrativamente, conforme previsão expressa no art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei Federal nº 6.194/74 6. Não obstante a nulidade da sentença proferida, por não haver apreciado questões formuladas no petitório inicial, percebe-se que o caso vertente enquadra-se, com perfeição, à Teoria da Causa Madura, conforme regra insculpida no § 3º. do art. 1.013, do Código de Processo Civil de 2015. 7. A postulação alusiva às despesas médico-hospitalares merece prosperar, porquanto tem expressa previsão legal também no multicitado art.3º, inc. III, da Lei Federal 6.194/74. E, nesse particular, a parte autora traz farta docomentação composta de recibos e notas fiscais, que comprovam as despesas da espécie, precisamente nas páginas 34/58, que reputo suficientes ao reembolso pretendido, devendo o quantum ser apurado em fase de liquidação de sentença. 8. A conduta da seguradora, no caso, o pagamento da quantia securitária, está circunscrito dentro dos parâmetros da legalidade. Não se depreende ilicitude na conduta de quem realiza um pagamento de acordo com aquilo que estabelece a norma, encontrando-se, pois, em estrito exercício regular do direito, insuscetível de qualquer indenização por dano moral. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, em parte, para julgar procedente a pretensão de ressarcimento pelas despesas com assistência médica e medicamentos. Não acolhimento da indenização por danos morais. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0867198-88.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida. Fortaleza/CE, 22 de maio de 2018. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 22/05/2018
Data da Publicação : 23/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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