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Jurisprudência


TJCE 0867620-63.2014.8.06.0001

Ementa
Processo: 0867620-63.2014.8.06.0001 - Apelação Apelante: Eudásio Alves de Sousa Apelados: Federal de Seguros S.A e Seguradora Líder dos Consorcios do Seguro DPVAT S.A DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ, NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI 6.194/74, ALTERADA PELA LEI 11.945/2009. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474, DO STJ. LESÃO ENQUADRADA NO PERCENTUAL DE 70%(SETENTA POR CENTO) DO MÁXIMO INDENIZÁVEL. REDUÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) EM RAZÃO DA INVALIDEZ DE GRAU MÉDIO. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DE ACORDO COM PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM MUTIRÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA SOMENTE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ADMINISTRATIVA NOS TERMOS DOS ARTS. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Examinando minuciosamente os presentes fólios, vislumbra-se que a controvérsia gira em torno da possibilidade da parte autora fazer jus ao pagamento da indenização complementar, bem como acerca da possibilidade de realização de perícia em mutirão e da incidência da correção monetária sobre os valores indenizados. 2. Impende salientar que o pagamento de indenização decorrente de Seguro DPVAT deverá ser realizado conforme o disposto no art. 3º, II, da Lei 6.194/74, com as alterações advindas pelas Leis 11.482/07 e 11.945/09, que estabelece o limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para o pagamento da indenização, autorizando o pagamento proporcional à invalidez permanente parcial. 3. De acordo com a tabela prevista na Lei nº 11.945/2009, a lesão sofrida pela parte autora enquadra-se no percentual de 70% (setenta por cento) do máximo indenizável, correspondendo a R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais). 4. Aplicando-se a redução de 50% (cinquenta por cento), em razão de sido apurada lesão de grau médio, resulta na quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). 5. Considerando que valor pago administrativamente à parte autora, encontra-se de acordo com a quantia avaliada através da perícia de fls. 221/223, nada mais sendo devido a título de indenização complementar. 6. No caso sub judice, o laudo pericial acostado às fls. 221/223, foi realizado por médico designado pelo Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania, sendo idôneo, a perícia médica realizada em mutirão promovido pelo Poder Judiciário para graduar a invalidez sofrida pela parte autora, posto que realizada de forma oficial, não sendo necessária, destarte, a realização de nova perícia judicial ou pelo Instituto Médico Legal. 7. Quanto ao pleito de correção monetária, imperioso se faz ressaltar, que a Medida Provisória nº 340/2006 (convertida na Lei nº 11.482/07), impôs um valor limite e invariável ao teto indenizatório do seguro DPVAT, que antes era baseado em salários mínimos, no entanto, não estipulou critérios de atualização monetária do valor indenizatório máximo previsto pela lei. Destarte o Judiciário não pode ingerir-se na função legislativa para fixar parâmetros de atualização monetária não previstos pelo legislador, posto que tal ato iria de encontro à vontade do legislador. 8. Impende salientar que a correção monetária dos valores atinentes à indenização a título de indenização do Seguro DPVAT só será devida em caso de ausência de pagamento administrativo, fora do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega da documentação exigida, conforme disciplina o Art. 5º, §§ 1º e 7, da Lei nº 6.194/74. 9. No caso vertente, verifica-se que a parte autora deixou de comprovar que o pagamento administrativo foi realizado fora do prazo previsto na Lei nº 6.194/74, não se desincumbindo, desta feita, de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do NCPC. 10. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 17 de outubro de 2017. DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES Relatora Procurador(a) de Justiça

Data do Julgamento : 17/10/2017
Data da Publicação : 17/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HELENA LUCIA SOARES
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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