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Jurisprudência


TJCE 0868911-98.2014.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CHEQUE PRESCRITO E PROTESTADO. PROVA ESCRITA. DÍVIDA COMPROVADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELAS TAXAS DO SELIC NÃO IMPUGNADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. I. Sentença do Juízo a quo prolatada à época da vigência do Código Processual Civil de 1973. Assim, necessária se faz a sua aplicação. II. No caso em exame, o apelante é devedor do quantum de R$ 30.388,72 (trinta mil, trezentos e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos) representado por um cheque vencido e protestado. A recorrente, apesar de, em nenhum momento, negar a existência do débito, limita-se a afirmar que houve a compensação da dívida e a apresentar proposta de débito remanescente. No entanto, não é razoável a aplicação desta compensação, posto que o beneficiário do serviço prestado pela apelante é a pessoa jurídica da Associação Cearense da Indústria de Pão, e não pessoa física do apelado, este que é o verdadeiro credor do título de crédito supramencionado. III. Considerando o artigo 515, §1º do Estatuto de Ritos de 1973, é vedada a manifestação pelo órgão jurisdicional ad quem acerca de matéria que não foi objeto de decisão recorrida, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido, verifica-se a impossibilidade deste Colendo Tribunal apreciar o pedido de substituição do índice utilizado para atualização, este que não existiu em Juízo de primeiro grau e, consequentemente, não foi tema abordado na sentença guerreada, tendo em vista que seu objeto limita-se a referida compensação da dívida e a proposta de pagamento do débito remanescente. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível interposta para negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 31 de julho de 2018. MARIA GLADYS LIMA VIEIRA Desembargadora Relatora

Data do Julgamento : 31/07/2018
Data da Publicação : 01/08/2018
Classe/Assunto : Apelação / Cheque
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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