TJCE 0869177-85.2014.8.06.0001
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CANCELAMENTO DEVIDO. PERÍCIA. REABILITADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE MANTIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reformar a sentença a quo que julgou improcedente o pleito formulado pelo recorrente de restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez. Em suas razões refere-se, em resumo, ao fato de que permanece sem condições de exercer atividade laborativa em razão das sequelas decorrentes de acidente automobilístico sofrido no ano de 2010 e no qual sofrera fratura do úmero direito.
2. O auxílio-doença, nos termos dos arts. 59 e 60 da Lei 8.213/91, é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O pagamento do benefício deve persistir até a efetiva reabilitação do profissional ou conversão do benefício em aposentadoria por invalidez (art. 62 da Lei 8.213/91).
3. O laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório, se mostra taxativo e indene de dúvidas quanto a existência de sequelas decorrentes do acidentes, mas também quanto a possibilidade de o recorrente exercer algumas atividades que exercia antes do acidente (cobrador. Auxiliar administrativo, balconista), bem como aquela para o qual fora reabilitado (porteiro).
4. Não demonstrada a incapacidade total do requerente para o exercício de atividade laboral, seja ela uma das que realizadas anteriormente ao acidente ou aqueloutra para o qual fora devidamente habilitado, não há como referir-se a direito de restabelecimento do benefício de de auxílio-doença acidentário ou, muito menos, direito ao benefício de aposentadoria por invalidez. Precedentes.
5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majorada a condenação do recorrente nos honorários sucumbenciais para o montante correspondente a 15% do valor
atualizado da causa (art. 85, §11º, do CPC/15), mas mantida a suspensão da sua exigibilidade por força do art. 98, §3º do CPC/15.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer a Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 16 de julho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CANCELAMENTO DEVIDO. PERÍCIA. REABILITADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE MANTIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reformar a sentença a quo que julgou improcedente o pleito formulado pelo recorrente de restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez. Em suas razões refere-se, em resumo, ao fato de que permanece sem condições de exercer atividade laborativa em razão das sequelas decorrentes de acidente automobilístico sofrido no ano de 2010 e no qual sofrera fratura do úmero direito.
2. O auxílio-doença, nos termos dos arts. 59 e 60 da Lei 8.213/91, é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O pagamento do benefício deve persistir até a efetiva reabilitação do profissional ou conversão do benefício em aposentadoria por invalidez (art. 62 da Lei 8.213/91).
3. O laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório, se mostra taxativo e indene de dúvidas quanto a existência de sequelas decorrentes do acidentes, mas também quanto a possibilidade de o recorrente exercer algumas atividades que exercia antes do acidente (cobrador. Auxiliar administrativo, balconista), bem como aquela para o qual fora reabilitado (porteiro).
4. Não demonstrada a incapacidade total do requerente para o exercício de atividade laboral, seja ela uma das que realizadas anteriormente ao acidente ou aqueloutra para o qual fora devidamente habilitado, não há como referir-se a direito de restabelecimento do benefício de de auxílio-doença acidentário ou, muito menos, direito ao benefício de aposentadoria por invalidez. Precedentes.
5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majorada a condenação do recorrente nos honorários sucumbenciais para o montante correspondente a 15% do valor
atualizado da causa (art. 85, §11º, do CPC/15), mas mantida a suspensão da sua exigibilidade por força do art. 98, §3º do CPC/15.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer a Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 16 de julho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Data do Julgamento
:
16/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Serviços
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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