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Jurisprudência


TJCE 0869177-85.2014.8.06.0001

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CANCELAMENTO DEVIDO. PERÍCIA. REABILITADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE MANTIDA. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reformar a sentença a quo que julgou improcedente o pleito formulado pelo recorrente de restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez. Em suas razões refere-se, em resumo, ao fato de que permanece sem condições de exercer atividade laborativa em razão das sequelas decorrentes de acidente automobilístico sofrido no ano de 2010 e no qual sofrera fratura do úmero direito. 2. O auxílio-doença, nos termos dos arts. 59 e 60 da Lei 8.213/91, é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O pagamento do benefício deve persistir até a efetiva reabilitação do profissional ou conversão do benefício em aposentadoria por invalidez (art. 62 da Lei 8.213/91). 3. O laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório, se mostra taxativo e indene de dúvidas quanto a existência de sequelas decorrentes do acidentes, mas também quanto a possibilidade de o recorrente exercer algumas atividades que exercia antes do acidente (cobrador. Auxiliar administrativo, balconista), bem como aquela para o qual fora reabilitado (porteiro). 4. Não demonstrada a incapacidade total do requerente para o exercício de atividade laboral, seja ela uma das que realizadas anteriormente ao acidente ou aqueloutra para o qual fora devidamente habilitado, não há como referir-se a direito de restabelecimento do benefício de de auxílio-doença acidentário ou, muito menos, direito ao benefício de aposentadoria por invalidez. Precedentes. 5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majorada a condenação do recorrente nos honorários sucumbenciais para o montante correspondente a 15% do valor atualizado da causa (art. 85, §11º, do CPC/15), mas mantida a suspensão da sua exigibilidade por força do art. 98, §3º do CPC/15. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer a Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 16 de julho de 2018. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA

Data do Julgamento : 16/07/2018
Data da Publicação : 17/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Serviços
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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