TJCE 0869543-27.2014.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CÍVEL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, §6º, CF/88. MORTE DE DETENTO NAS DEPENDÊNCIAS DO PRESÍDIO PROFESSOR OLAVO OLIVEIRA II IPPOO II. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO PELO IPCA. JUROS DE MORA. CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1º-F DA LEI Nº. 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.960/2009. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 362 E 54, AMBAS DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS (R$ 50.000,00) QUE NÃO SE CONFIGURA EXORBITANTE OU EXTRAVAGANTE (STJ). FIXAÇÃO DE PENSÃO NO IMPORTE DE MEIO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ESTIPULADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85 DO CPC/15). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de recurso voluntário de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DO CEARÁ adversando sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Comarca da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação indenizatória autuada sob o nº. 0869543-27.2014.8.06.0001, ajuizada por MARIA LUZISTER DO CARMO DA SILVA, julgou procedente a pretensão autoral, no sentido de condenar o ente Estadual ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de reparação por dano moral, em virtude da morte do detento (Amaro Freire da Silva Neto) dentro das dependências do presídio IPPOO II (págs. 26/28). Além disso, no que pertine a indenização por dano material, determinou o pagamento de uma pensão mensal no importe de meio salário-mínimo devido à promovente, a contar do falecimento do detento, finalizando-se tal obrigação na data em que o de cujus alcançaria os 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou até a morte da autora, o que ocorrer primeiramente, estipulando os honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, CPC).
2. O Estado do Ceará apresentou recurso apelatório, no qual contesta a necessidade da comprovação de dependência econômica para o arbitramento de danos materiais; a valoração equitativa dos danos morais e do enriquecimento ilícito e a fixação dos índices de juros e da correção monetária aplicação do INPC/IPCA.
3. Traçados os limites das irresignações, anoto que com base na Teoria do Risco Administrativo, a responsabilidade do Estado, em caso de má prestação de serviço público, deve ser entendida como objetiva, sendo exigida a presença somente dos requisitos concernentes à conduta (omissiva ou comissiva), ao dano e ao nexo de causalidade entre ambos, o que ficou demonstrado no caso em questão.
4. O dano material ficou comprovado pelo depoimento prestado em audiência de instrução, tendo a testemunha da autora afirmado que o de cujus, trabalhou como auxiliar de pedreiro (com seu pai), além de ter exercido atividades no programa primeiro passo e de garçom e, frequentemente, ajudava sua família com recursos financeiros que dispunha.
5. Quanto aos danos morais, o montante arbitrado em sentença deve ser mantido no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor considerado razoável e fixado em conformidade com precedentes do Colendo STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça, não havendo em que se falar em enriquecimento ilícito.
6. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0869543-27.2014.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 16 de abril de 2018.
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Relatora
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CÍVEL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, §6º, CF/88. MORTE DE DETENTO NAS DEPENDÊNCIAS DO PRESÍDIO PROFESSOR OLAVO OLIVEIRA II IPPOO II. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO PELO IPCA. JUROS DE MORA. CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1º-F DA LEI Nº. 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.960/2009. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 362 E 54, AMBAS DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS (R$ 50.000,00) QUE NÃO SE CONFIGURA EXORBITANTE OU EXTRAVAGANTE (STJ). FIXAÇÃO DE PENSÃO NO IMPORTE DE MEIO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ESTIPULADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85 DO CPC/15). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de recurso voluntário de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DO CEARÁ adversando sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Comarca da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação indenizatória autuada sob o nº. 0869543-27.2014.8.06.0001, ajuizada por MARIA LUZISTER DO CARMO DA SILVA, julgou procedente a pretensão autoral, no sentido de condenar o ente Estadual ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de reparação por dano moral, em virtude da morte do detento (Amaro Freire da Silva Neto) dentro das dependências do presídio IPPOO II (págs. 26/28). Além disso, no que pertine a indenização por dano material, determinou o pagamento de uma pensão mensal no importe de meio salário-mínimo devido à promovente, a contar do falecimento do detento, finalizando-se tal obrigação na data em que o de cujus alcançaria os 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou até a morte da autora, o que ocorrer primeiramente, estipulando os honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, CPC).
2. O Estado do Ceará apresentou recurso apelatório, no qual contesta a necessidade da comprovação de dependência econômica para o arbitramento de danos materiais; a valoração equitativa dos danos morais e do enriquecimento ilícito e a fixação dos índices de juros e da correção monetária aplicação do INPC/IPCA.
3. Traçados os limites das irresignações, anoto que com base na Teoria do Risco Administrativo, a responsabilidade do Estado, em caso de má prestação de serviço público, deve ser entendida como objetiva, sendo exigida a presença somente dos requisitos concernentes à conduta (omissiva ou comissiva), ao dano e ao nexo de causalidade entre ambos, o que ficou demonstrado no caso em questão.
4. O dano material ficou comprovado pelo depoimento prestado em audiência de instrução, tendo a testemunha da autora afirmado que o de cujus, trabalhou como auxiliar de pedreiro (com seu pai), além de ter exercido atividades no programa primeiro passo e de garçom e, frequentemente, ajudava sua família com recursos financeiros que dispunha.
5. Quanto aos danos morais, o montante arbitrado em sentença deve ser mantido no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor considerado razoável e fixado em conformidade com precedentes do Colendo STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça, não havendo em que se falar em enriquecimento ilícito.
6. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0869543-27.2014.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 16 de abril de 2018.
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Relatora
Data do Julgamento
:
16/04/2018
Data da Publicação
:
16/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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