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Jurisprudência


TJCE 0870577-37.2014.8.06.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO DO SEGURADO ANTES DO DECURSO DE DOIS ANOS DA CONTRATAÇÃO. ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DA RESERVA TÉCNICA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de Apelação interposta por pretensa beneficiária de seguro de vida contra empresa seguradora em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução para extinguir a ação executiva em virtude de o suicídio do filho da embargada ter ocorrido durante o período de carência. 2. Na presente insurgência, a apelante defende a reforma da sentença com fundamento: a) na invalidade da carência quando o seguro de vida é contratado como garantia e acessório a um contrato principal; b) impossibilidade de imposição da carência quando o seguro é imposto em venda casada (princípio da boa-fé contratual); c) na relação continuada, considerando a contratação de vários seguros de vida entre as mesmas partes. Subsidiariamente, defende o direito à restituição da reserva técnica, com base no parágrafo único do art. 797 do Código Civil e questiona o quantum estabelecido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, assim como o arbitramento de forma duplicada. 3. De acordo com o art. 798 do Código Civil, '' o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso (…)'', como ocorreu na hipótese em exame. 4. O Superior Tribunal de Justiça adotou o posicionamento de que não se mostra necessário comprovar que o suicídio foi premeditado, sendo suficiente, para afastar o direito à indenização securitária, que o ato tenha sido praticado no prazo bienal previsto no art. 798 do CC/2002. 5. Não há nenhum indício de que o seguro de vida executado foi contratado como garantia ou acessório de um contrato principal, tampouco em decorrência de venda casada, sendo insuficiente para comprovar essa alegação a mera circunstância de ter ocorrido a celebração de três contratos no mesmo dia com empresas do mesmo grupo econômico, o que, de qualquer forma, não teria o condão de afastar a regra insculpida no art. 798 do Código Civil. 6. Na mesma toada, apesar de se constatar que o segurado falecido já havia firmado outros contratos de seguro com a seguradora apelada, não se pode considerar que eles representam continuidade do seguro de vida em exame para fins de contagem do prazo bienal de contratação, visto que, entre os vários contratos não há uma sequência temporal ininterrupta. 7. O segurado foi regularmente cientificado da restrição securitária imposta, sendo desnecessário que referida limitação contratual conste também na apólice. 8. O direito à restituição da reserva técnica encontra-se previsto no parágrafo único do art. 797 do Código Civil, segundo o qual, em caso de morte do segurado antes do cumprimento do prazo de carência, o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada. 9. É pacífico o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que é possível a cumulação de honorários advocatícios na execução e nos embargos à execução, desde que observado o limite previsto no art. 20, § 3º do CPC/1973. 10. Além disso, o quantum arbitrado a esse título, através de apreciação equitativa, qual seja, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) no que concerne aos embargos à execução e R$ 4.000,00 no tocante à execução, não pode ser considerado excessivo, pois, apesar de não serem causas complexas, as demandas apresentam valor considerável, qual seja, R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), cada uma. 11. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0870577-37.2014.8.06.0001 , por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 18 de abril de 2018.

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 18/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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