TJCE 0872929-65.2014.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PERÍCIA REALIZADA EM MUTIRÃO DE DPVAT. FIXAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO COM BASE NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 11.945/09. SÚMULA 474 DO STJ. PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO COM INDICAÇÃO DE SEQUELAS COMPATÍVEIS COM OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE, ATENDENDO AO GRAU DE INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1- Em se tratando de invalidez permanente, total ou parcial, decorrente de sinistro, o montante a ser pago a título de seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, independentemente de apuração de culpa, devendo-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já se encontra reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
2 - Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3 - Perícia judicial com laudo bastante claro e conclusivo ao indicar o grau de invalidez, revelando pagamento administrativo consoante tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
4 - Não há que se falar em complementação de valores quando tenha o beneficiário recebido, administrativamente, indenização efetivamente devida.
5 - Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da 0872929-65.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora Juíza Convocada
Portaria n° 2067/2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PERÍCIA REALIZADA EM MUTIRÃO DE DPVAT. FIXAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO COM BASE NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 11.945/09. SÚMULA 474 DO STJ. PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO COM INDICAÇÃO DE SEQUELAS COMPATÍVEIS COM OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE, ATENDENDO AO GRAU DE INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1- Em se tratando de invalidez permanente, total ou parcial, decorrente de sinistro, o montante a ser pago a título de seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, independentemente de apuração de culpa, devendo-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já se encontra reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
2 - Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3 - Perícia judicial com laudo bastante claro e conclusivo ao indicar o grau de invalidez, revelando pagamento administrativo consoante tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
4 - Não há que se falar em complementação de valores quando tenha o beneficiário recebido, administrativamente, indenização efetivamente devida.
5 - Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da 0872929-65.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora Juíza Convocada
Portaria n° 2067/2017.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
19/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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