TJCE 0873431-04.2014.8.06.0001
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. De início, adianta-se que o presente recurso não comporta provimento.
2. Conforme restou decidido na decisão vergastada, a incidência de atualização monetária da verba indenizatória, somente é devida quando o pagamento do seguro DPVAT não se realiza nos trinta dias seguintes à entrega do documento, o que ocorreu no caso em epígrafe.
3. O presente recurso reflete tão somente o inconformismo da seguradora agravante contra a decisão que negou provimento ao recurso de apelação.
4. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo interno nº. 0873431-04.2014.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 04 de abril de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. De início, adianta-se que o presente recurso não comporta provimento.
2. Conforme restou decidido na decisão vergastada, a incidência de atualização monetária da verba indenizatória, somente é devida quando o pagamento do seguro DPVAT não se realiza nos trinta dias seguintes à entrega do documento, o que ocorreu no caso em epígrafe.
3. O presente recurso reflete tão somente o inconformismo da seguradora agravante contra a decisão que negou provimento ao recurso de apelação.
4. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo interno nº. 0873431-04.2014.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 04 de abril de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
11/04/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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