main-banner

Jurisprudência


TJCE 0873499-51.2014.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Trata-se de apelação cível em face de sentença que julgou parcialmente procedente uma ação de cobrança de seguro DPVAT. 2. Em análise aos autos do processo, concluiu-se que a preliminar de litispendência suscitada pela apelante merece ser acolhida, pois, consultando o sistema Saj PG, constatou-se que o autor/apelado apresentou duas ações de cobrança de seguro DPVAT referentes ao mesmo sinistro, consistindo em reprodução da ação anteriormente ajuizada, eis que idênticas as partes, causa de pedir e pedido. Tratando-se, portanto, de litispendência, o feito deverá ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença e extinguir o processo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 10 de julho de 2018. DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 10/07/2018
Data da Publicação : 10/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão