TJCE 0873499-51.2014.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Trata-se de apelação cível em face de sentença que julgou parcialmente procedente uma ação de cobrança de seguro DPVAT.
2. Em análise aos autos do processo, concluiu-se que a preliminar de litispendência suscitada pela apelante merece ser acolhida, pois, consultando o sistema Saj PG, constatou-se que o autor/apelado apresentou duas ações de cobrança de seguro DPVAT referentes ao mesmo sinistro, consistindo em reprodução da ação anteriormente ajuizada, eis que idênticas as partes, causa de pedir e pedido. Tratando-se, portanto, de litispendência, o feito deverá ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença e extinguir o processo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2018.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Trata-se de apelação cível em face de sentença que julgou parcialmente procedente uma ação de cobrança de seguro DPVAT.
2. Em análise aos autos do processo, concluiu-se que a preliminar de litispendência suscitada pela apelante merece ser acolhida, pois, consultando o sistema Saj PG, constatou-se que o autor/apelado apresentou duas ações de cobrança de seguro DPVAT referentes ao mesmo sinistro, consistindo em reprodução da ação anteriormente ajuizada, eis que idênticas as partes, causa de pedir e pedido. Tratando-se, portanto, de litispendência, o feito deverá ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença e extinguir o processo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2018.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
10/07/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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