TJCE 0873857-16.2014.8.06.0001
Processo: 0873857-16.2014.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Hipercard - Banco Múltiplo S/A
Apelado: Sérgio Messias da Costa Galvão
EMENTA:
APELAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. ANATOCISMO. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISORIA 2170-36. VIOLAÇÃO À SÚMULA 539 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JURO REMUNERATÓRIO. TAXA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. ESCORREITA A SENTENÇA QUE, PARA EVITAR EXCESSOS, DETERMINOU OBSERVÂNCIA ÀS TAXAS PARA CHEQUE ESPECIAL FIXADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Na esteira do entendimento consolidado pelo colendo STJ é possível a capitalização de juros com base no art. 5º da Medida Provisória 2.170-36 nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que conste expressamente no contrato e que este tenha sido celebrado após 31 de março de 2000. Inteligência da súmula 539 do STJ. In casu, o contrato firmado entre as partes foi celebrado em 1998, ou seja, anteriormente à edição da MP 2.170-36 o que torna defeso a capitalização de juros nos termos da súmula 121 do Supremo Tribunal Federal "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
Juros remuneratórios cuja taxa não fora prevista no contrato de cartão de crédito, portanto, escorreita a decisão do juiz que, para evitar excessos, determinou observância às taxas do cheque especial fixadas pelo Banco Central.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 24 de abril de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0873857-16.2014.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Hipercard - Banco Múltiplo S/A
Apelado: Sérgio Messias da Costa Galvão
APELAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. ANATOCISMO. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISORIA 2170-36. VIOLAÇÃO À SÚMULA 539 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JURO REMUNERATÓRIO. TAXA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. ESCORREITA A SENTENÇA QUE, PARA EVITAR EXCESSOS, DETERMINOU OBSERVÂNCIA ÀS TAXAS PARA CHEQUE ESPECIAL FIXADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Na esteira do entendimento consolidado pelo colendo STJ é possível a capitalização de juros com base no art. 5º da Medida Provisória 2.170-36 nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que conste expressamente no contrato e que este tenha sido celebrado após 31 de março de 2000. Inteligência da súmula 539 do STJ. In casu, o contrato firmado entre as partes foi celebrado em 1998, ou seja, anteriormente à edição da MP 2.170-36 o que torna defeso a capitalização de juros nos termos da súmula 121 do Supremo Tribunal Federal "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
Juros remuneratórios cuja taxa não fora prevista no contrato de cartão de crédito, portanto, escorreita a decisão do juiz que, para evitar excessos, determinou observância às taxas do cheque especial fixadas pelo Banco Central.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 24 de abril de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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