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Jurisprudência


TJCE 0873897-95.2014.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS EM ATRASO. ART. 285-B, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CPC. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INCIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS NÃO CONSTITUI REQUISITO DA AÇÃO REVISIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 - É consabido que o depósito das parcelas vencidas não constitui uma condição de admissibilidade das demandas dessa natureza, sendo exigido unicamente para afastar os efeitos da mora do devedor e, assim, embasar o pleito de antecipação de tutela eventualmente formulado. 2 - Se a parte busca a tutela jurisdicional do Estado justamente para discutir um contrato que entende ser abusivo e o qual esta a acarretar cobrança excessiva que a impede de cumprir com a obrigação mensal, é no mínimo desarrazoado exigir que o consumidor seja compelido a depositar o valor de todas as mensalidades em atraso como condição para que o seu pleito seja apreciado. 3 - Outrossim, aplicar o comando legal insculpido no art. 285-B, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil de 1973 de forma literal e a todas as ações revisionais indistintamente, obstaculizaria o próprio acesso do indivíduo à Justiça, o que constitui manifesta afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 4 – Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE) , 22 de agosto de 2017. MARIA GLADYS LIMA VIEIRA Desembargadora Relatora

Data do Julgamento : 22/08/2017
Data da Publicação : 22/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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