TJCE 0873978-44.2014.8.06.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO COMINADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. BANCO FALIDO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE IN CASU. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ENCARGO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PLEITO DESCONSTITUTIVO DO CONTRATO E INDENIZATÓRIO EXORDIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE, APENAS PARA CONCEDER AO DEMANDADO, MASSA FALIDA, O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
1. O banco apelante teve decretada a liquidação extrajudicial, por ato do Banco Central do Brasil, a partir de 5 de abril de 2012 (ATO-PRESI N.º 1.230, de 14 de setembro de 2012) (página 84) e posteriormente a própria falência, por sentença do preclaro Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP (páginas 164/169).
2. Comprovada que está a alegação de insuficiência econômica, conforme aduzida e documentalmente demonstrada pelo apelante às páginas 77/128, é de se lhe deferir o pedido de gratuidade judiciária, uma vez que, em tal condição financeira, não haverá como realizar qualquer pagamento.
3. Não é por se tratar de um banco que a medida é inaplicável, ainda mais quando a instituição encontra-se na condição de massa falida, conforme deflui da inteligência da Súmula 481 do colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
4. A instituição recorrente, no arrazoado de Apelação, requer a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, VI do Código de Processo Civil, em razão do que dispõe o artigo 99, V da Lei n.º 11.101/2005, uma vez que, estando na condição de massa falida, a interposição de ações que a incluam no polo passivo, é ato que se pratica em detrimento de seus credores e do próprio sistema financeiro nacional.
5. De fato, o artigo 99, V, da Lei n.º 11.101/2005, a Lei de Falências e Recuperações Judiciais, determina que serão suspensas as ações ou execuções contra o falido, no entanto excetua as ações que demandarem quantia ilíquida, como no presente caso, daí porque a preliminar de extinção do feito sem julgamento de mérito há de ser rechaçada.
6. Observa-se, no liame intersubjetivo que se estabeleceu entre autora e réu, que a primeira encontra-se descrita como destinatária final de serviços prestados pelo banco demandado, cuja atividade é assim classificada, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, então, à relação jurídica entabulada, as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, notadamente o disposto no inciso VIII, do art. 6º.
7. Portanto, configurada a inversão do ônus da prova, competia à instituição financeira, ora apelante, demonstrar a inexistência do direito alegado pela autora, obrigação da qual, efetivamente, não se desincumbiu, uma vez que sequer, em algum momento nos autos, chegou a especificar as provas que pretendia produzir, apesar de haver o juízo a quo oportunizado tal especificação em duas decisões interlocutórias (páginas 144 e 175).
8. O banco promovido somente trouxe aos autos, tardiamente, cópia digitalizada de parte do contrato questionado, bem como de um suposto comprovante de depósito, na conta bancária da autora, do valor referente ao empréstimo, no bojo da petição junta às páginas 179/182, dizendo, ao final da referida peça, que é o suficiente para comprovar sua alegação de que o contrato fora efetivamente assinado pela autora, a qual, também recebera o valor indicado nos comprovantes de depósito.
9. Olvidou, porém, de requerer e viabilizar a imprescindível demonstração pericial da autenticidade da assinatura da consumidora. Deixou, outrossim, de instar o juízo a obter, via sistema BACENJUD, o extrato bancário da autora no período em que afirma ter-se efetivado o depósito, para, com isto, comprovar o efetivo recebimento do valor correspondente ao empréstimo.
10. A situação, conforme se verifica nos autos, ensejou o julgamento antecipado da lide, considerando o juízo primevo, acertadamente, que a ausência de provas, uma vez que os documentos digitalizados, juntos no bojo da petição de páginas 179/182, não certificam, com a necessária segurança, a regularidade da contratação, conduzia à procedência do pleito autoral, por sua condição de consumidora, a favor de quem milita a proteção integral pela legislação respectiva.
11. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para conceder ao demandado, com falência decretada e em evidente situação de insuficiência econômica, os benefícios da justiça gratuita, mantendo inalterada a sentença combatida nos seus demais termos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0873978-44.2014.8.06.0001 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 27 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO COMINADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. BANCO FALIDO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE IN CASU. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ENCARGO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PLEITO DESCONSTITUTIVO DO CONTRATO E INDENIZATÓRIO EXORDIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE, APENAS PARA CONCEDER AO DEMANDADO, MASSA FALIDA, O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
1. O banco apelante teve decretada a liquidação extrajudicial, por ato do Banco Central do Brasil, a partir de 5 de abril de 2012 (ATO-PRESI N.º 1.230, de 14 de setembro de 2012) (página 84) e posteriormente a própria falência, por sentença do preclaro Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP (páginas 164/169).
2. Comprovada que está a alegação de insuficiência econômica, conforme aduzida e documentalmente demonstrada pelo apelante às páginas 77/128, é de se lhe deferir o pedido de gratuidade judiciária, uma vez que, em tal condição financeira, não haverá como realizar qualquer pagamento.
3. Não é por se tratar de um banco que a medida é inaplicável, ainda mais quando a instituição encontra-se na condição de massa falida, conforme deflui da inteligência da Súmula 481 do colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
4. A instituição recorrente, no arrazoado de Apelação, requer a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, VI do Código de Processo Civil, em razão do que dispõe o artigo 99, V da Lei n.º 11.101/2005, uma vez que, estando na condição de massa falida, a interposição de ações que a incluam no polo passivo, é ato que se pratica em detrimento de seus credores e do próprio sistema financeiro nacional.
5. De fato, o artigo 99, V, da Lei n.º 11.101/2005, a Lei de Falências e Recuperações Judiciais, determina que serão suspensas as ações ou execuções contra o falido, no entanto excetua as ações que demandarem quantia ilíquida, como no presente caso, daí porque a preliminar de extinção do feito sem julgamento de mérito há de ser rechaçada.
6. Observa-se, no liame intersubjetivo que se estabeleceu entre autora e réu, que a primeira encontra-se descrita como destinatária final de serviços prestados pelo banco demandado, cuja atividade é assim classificada, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, então, à relação jurídica entabulada, as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, notadamente o disposto no inciso VIII, do art. 6º.
7. Portanto, configurada a inversão do ônus da prova, competia à instituição financeira, ora apelante, demonstrar a inexistência do direito alegado pela autora, obrigação da qual, efetivamente, não se desincumbiu, uma vez que sequer, em algum momento nos autos, chegou a especificar as provas que pretendia produzir, apesar de haver o juízo a quo oportunizado tal especificação em duas decisões interlocutórias (páginas 144 e 175).
8. O banco promovido somente trouxe aos autos, tardiamente, cópia digitalizada de parte do contrato questionado, bem como de um suposto comprovante de depósito, na conta bancária da autora, do valor referente ao empréstimo, no bojo da petição junta às páginas 179/182, dizendo, ao final da referida peça, que é o suficiente para comprovar sua alegação de que o contrato fora efetivamente assinado pela autora, a qual, também recebera o valor indicado nos comprovantes de depósito.
9. Olvidou, porém, de requerer e viabilizar a imprescindível demonstração pericial da autenticidade da assinatura da consumidora. Deixou, outrossim, de instar o juízo a obter, via sistema BACENJUD, o extrato bancário da autora no período em que afirma ter-se efetivado o depósito, para, com isto, comprovar o efetivo recebimento do valor correspondente ao empréstimo.
10. A situação, conforme se verifica nos autos, ensejou o julgamento antecipado da lide, considerando o juízo primevo, acertadamente, que a ausência de provas, uma vez que os documentos digitalizados, juntos no bojo da petição de páginas 179/182, não certificam, com a necessária segurança, a regularidade da contratação, conduzia à procedência do pleito autoral, por sua condição de consumidora, a favor de quem milita a proteção integral pela legislação respectiva.
11. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para conceder ao demandado, com falência decretada e em evidente situação de insuficiência econômica, os benefícios da justiça gratuita, mantendo inalterada a sentença combatida nos seus demais termos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0873978-44.2014.8.06.0001 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 27 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Data do Julgamento
:
27/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza